Resposta à Consulta nº 11673 DE 14/07/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 15 jul 2016

ICMS – Obrigação acessória – Importação de bem de empresa não inscrita do Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP). I. É contribuinte a pessoa natural ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial, importe mercadoria ou bem do exterior, qualquer que seja a sua finalidade, porém, somente estão obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado aqueles que pretendam praticar com habitualidade operações e/ou prestações sujeitas a esse imposto (respectivamente, artigos 10, I, e 19, do RICMS/2000). II. A empresa não inscrita no CADESP não tem a obrigação, relativam

ICMS – Obrigação acessória – Importação de bem de empresa não inscrita do Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP).

I. É contribuinte a pessoa natural ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial, importe mercadoria ou bem do exterior, qualquer que seja a sua finalidade, porém, somente estão obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado aqueles que pretendam praticar com habitualidade operações e/ou prestações sujeitas a esse imposto (respectivamente, artigos 10, I, e 19, do RICMS/2000).

II. A empresa não inscrita no CADESP não tem a obrigação, relativam

Relato

1. A Consulente, prestadora de serviços não inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), informa que importou mercadorias que se encontram retidas em aeroporto paulista devido à exigência de apresentação da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e (DANFE).

2. Diz que está desobrigada à inscrição no CADESP com base no artigo 19 do RICMS/2000, tendo em vista que não realiza com habitualidade operações ou prestações sujeitas ao imposto estadual.

3. Alega que efetuou o pagamento de todos os impostos incidentes sobre as mercadorias importadas, e solicita a autorização do fisco estadual paulista para a retirada dos bens importados.

Interpretação

4. Inicialmente, é importante esclarecer que não compete à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo autorizar a liberação de mercadorias importadas que se encontrem retidas por órgãos alfandegários, nem, tampouco, a verificação quanto ao cumprimento das obrigações referentes ao  desembaraço aduaneiro ou ao pagamento de tributos incluídos na competência tributária de outro ente federativo. No mesmo sentido, também escapa à competência deste órgão consultivo, especificamente, a verificação quanto ao efetivo pagamento do ICMS relativo a operações sujeitas à incidência desse imposto.

5. Tendo em vista que a finalidade da consulta tributária, nos termos do artigo 510 do RICMS/2000, é dirimir dúvida quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, a presente resposta versará, somente, a respeito da obrigatoriedade de inscrição no CADESP e a eventual obrigatoriedade do cumprimento de obrigações acessórias relativamente ao ICMS. Os demais aspectos apresentados no relato devem ser verificados junto aos respectivos órgãos competentes.

6. Isso posto, observamos que o Regulamento do ICMS (RICMS/2000), por seu artigo 9º, define como contribuinte do ICMS qualquer pessoa, natural ou jurídica, que, de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação e, por seu artigo 10, inciso I, estabelece que é  também contribuinte a pessoa natural ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial, importe mercadoria ou bem do exterior, qualquer que seja a sua finalidade.

6.1. Já o artigo 19 do mesmo Regulamento determina que deverá ser efetuada por todos aqueles que pretendam praticar com habitualidade operações e/ou prestações sujeitas a esse imposto a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (o que, por sua vez, implica a obrigatoriedade do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária aplicável, dentre as quais a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais).

7. Note-se, portanto, que a intenção da prática habitual de operações previstas como sujeitas à incidência do imposto é que enseja a obrigatoriedade da inscrição no CADESP (a relação de obrigados à inscrição, constante do "caput" do artigo 19 do RICMS/2000, é meramente exemplificativa, como bem denota o seu inciso XVI).

8. Com efeito, a Portaria CAT-162/2008, que prevê a emissão de NF-e, modelo 55, no caso de comércio exterior (artigo 7º, inciso III, alínea “c”), o faz apenas em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A e, por sua vez, o artigo 124 do RICMS/2000 somente determina a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para o contribuinte sujeito à inscrição no CADESP. Nesse contexto, portanto, não havendo obrigatoriedade de inscrição no CADESP, não será necessária a emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e (e, consequentemente, do DANFE) para acobertar a operação de importação, mesmo que o imposto sobre a essa operação seja, em regra, devido, nos termos do artigo 2º, inciso IV do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.