Resposta à Consulta nº 1167/2009 DE 18/06/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 jun 2010

ICMS – Transferência de crédito acumulado a fornecedor de matéria-prima, material secundário ou de embalagem prevista no artigo 73, III, "a", do RICMS/2000 – Materiais que, consumidos no processo de industrialização, não se integram ao novo produto.

ICMS – Transferência de crédito acumulado a fornecedor de matéria-prima, material secundário ou de embalagem prevista no artigo 73, III, "a", do RICMS/2000 – Materiais que, consumidos no processo de industrialização, não se integram ao novo produto.

1. A Consulente, indústria alimentícia fabricante de "snack de carne" (lanches prontos à base de carne bovina), informa que, "por força do Serviço de Inspeção Federal (SIF), relacionados com as condições higiênico-sanitárias dos estabelecimentos industriais e de Boas Práticas de Fabricação de Alimentos, somos obrigados e fiscalizados para aplicação dos padrões definidos no Regulamento Técnico (...)", e que em seu "processo de industrialização é necessária a utilização de produtos que evitam a contaminação, fazem a desinfecção e limpeza, e possibilitam a manipulação de alimentos (...)".

2. Destaca que, nos termos da Decisão Normativa CAT-2/82, material secundário pode ser entendido como "aquele que, consumido no processo de industrialização, não se integra no novo produto".

3. A seguir, enumera alguns produtos que utiliza no desempenho de suas atividades, expressando seu entendimento de que se tratam de "materiais secundários pois fazem parte do processo de industrialização, e portanto passível de transferência de crédito acumulado de ICMS, de acordo com o artigo 73 inciso III do RICMS". Eis a relação de produtos:

"Produtos de Manipulação de Alimentos

3.1 - Luva

É utilizado pelo funcionário para não haver contato das mãos do funcionário com a carne, e são substituídas e descartadas diariamente.

3.2 - Avental

É utilizado pelo funcionário para não haver contato da carne com o uniforme branco vestido no funcionário, e são substituídos e descartados diariamente.

3.3 - Manga (braçadeira)

É utilizado pelo funcionário para não haver contato da carne com o antebraço do funcionário, e são substituídas e descartadas diariamente.

3.4 - Máscara

É utilizado pelo funcionário para não haver contato da carne com a aspiração e saliva do funcionário, e são substituídas e descartadas diariamente.

3.5 - Touca

É utilizado pelo funcionário para não haver contato da carne com o resíduo do couro cabeludo do funcionário, e são substituídas e descartadas diariamente".

4. Acrescenta que "a Resposta à Consulta n° 682/2001, em anexo, demonstra o entendimento da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo acerca da caracterização dos itens que arrola, como mercadorias adquiridas para consumo no processo industrial ou para integrarem o produto final sujeito à tributação do ICMS ensejando, portanto, direito ao crédito do imposto. É importante destacar que, ao atribuir a característica de produto utilizado ou consumido no processo industrial, ainda que não classificando sua espécie, referida consulta classificou tais mercadorias como matéria-prima, material secundário ou de embalagem".

5. Ante o exposto, indaga sobre a correção de seu entendimento, segundo o qual é possível a transferência de crédito acumulado do ICMS aos fornecedores das mercadorias acima relacionadas, pelo fato de poderem ser enquadradas como materiais secundários.

6. Observamos, inicialmente, que o Decreto 54.249, de 17/04/2009, deu nova redação ao Capítulo V – "Do Crédito Acumulado do Imposto" - do Título III do Livro I do RICMS/2000, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010. Reproduzimos parcialmente, por oportuno, o artigo 73 do RICMS/2000, em sua atual redação:

"SUBSEÇÃO I

DA TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO ACUMULADO

Artigo 73 - O crédito acumulado poderá ser transferido (Lei 6.374/89, art. 46, e Convênio AE-7/71, cláusulas primeira, segunda e quarta, as duas últimas na redação dos Convênios ICM-5/87, cláusula primeira, e ICM-21/87, respectivamente):

(...)

III - para estabelecimento fornecedor, observado o disposto no § 2º, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento industrial, nas operações de compra de:

a) matéria-prima, material secundário ou de embalagem, para uso pelo adquirente na fabricação, neste Estado, de seus produtos;

b) máquinas, aparelhos ou equipamentos industriais, novos, para integração no ativo imobilizado e utilização, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado;

c) caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, para utilização direta em sua atividade no transporte de mercadoria, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado;

(...)

§ 2º - Relativamente ao disposto nos incisos III e IV, observar-se-á o seguinte:

1 - nos casos de venda à ordem ou para entrega futura, a transferência somente poderá ocorrer após o efetivo recebimento da mercadoria;

2 - as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais referidos na alínea "b" do inciso III são os discriminados na relação a que se refere o inciso V do artigo 54;

3 - as transferências referidas nas alíneas "c" dos incisos III e IV somente poderão ser feitas para estabelecimento fabricante do caminhão ou chassi com motor novo ali indicado, ainda que adquirido de estabelecimento revendedor."

7. Feita essa observação, esclarecemos que, segundo entendimento deste órgão consultivo – apoiado nas definições de matéria-prima, produto intermediário e produto secundário constantes dos subitens 1 a 3 do item 5 da Decisão Normativa CAT-2/82, publicada no D.O.E. de 08/06/1982) – material secundário é aquele que, consumido no processo de industrialização, não se integra ao novo produto. Utilizando um exemplo mencionado na Decisão Normativa CAT-2/82, citamos o óleo de linhaça, usado na cerâmica (para o melhor desprendimento da argila na prensa) que, depois de consumido na queima, não vai integrar o novo produto – telha.

8. Depreende-se, do exposto pela Consulente, que as mercadorias objeto da consulta são materiais descartáveis consumidos integralmente na produção, sendo que, após sua utilização, não servem mais para a finalidade que lhe é própria, por não poderem ser higienizados, devendo ser descartados diariamente, não se integrando ao produto fabricado pela Consulente.

9. Nessa hipótese, entendemos que é possível à Consulente transferir, ao fornecedor das mercadorias objeto da consulta – para uso na fabricação, neste Estado, de seus produtos –, crédito acumulado do ICMS, devidamente gerado e apropriado, com fundamento no artigo 73, III, "a", do RICMS/2000, na redação dada pelo Decreto 54.249/2009.

10. No entanto, cumpre observar que, na hipótese de mercadoria que não se consome imediatamente no processo industrial – perdendo suas qualidades essenciais – mas que pode ser reutilizada, se desgastando pelo uso ao longo do tempo, tal mercadoria não deve ser considerada como material secundário, e sim como bem de uso, não sendo possível ao estabelecimento industrial transferir crédito acumulado em pagamento pela sua aquisição.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.