Resposta à Consulta nº 11658 DE 18/07/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 jul 2016
ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres. I. As operações internas com as mercadorias “tela para mictório, balde aplicador de cera, coletor de pedal, saboneteira, porta papel toalha, pá coletora, pano de microfibra e tampa de lixeira”, classificadas no código 3922.90.00 da NCM, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, por não estarem arroladas, por sua descrição, no artigo 313-Y do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “fabricação de artefatos de material plástico para outros usos” (CNAE 22.29-3/99), questiona se deve ser aplicado o regime de substituição tributária, a que se refere o artigo 313-Y do RICMS/2000, para as mercadorias: “tela para mictório, balde aplicador de cera, coletor de pedal, saboneteira, porta papel toalha, pá coletora, pano de microfibra e tampa de lixeira”, classificadas no código 3922.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Interpretação
2. Observamos, de início, que a Consulente não informou em seu relato se as operações objeto desta consulta são internas (destinadas a contribuintes situados em território paulista) ou interestaduais, apesar de mencionar que a classificação da NCM em questão consta em Protocolos firmados entre os Estados (sem mencionar quais seriam estes Protocolos). Desse modo, e tendo em vista que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do Regulamento do ICMS-RICMS/2000), a presente resposta abordará, apenas, a hipótese de operações internas.
3. Saliente-se, também, que a classificação da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal. Neste sentido, recomendamos a leitura do capítulo 39 das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Codificação e Classificação de Mercadorias (NESH).
4. Destacamos ainda que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.
5. Por oportuno, lembramos que o § 1° do artigo 1° do Anexo XI (denominado “Operações relativas à construção civil”) do RICMS/2000 exemplifica como sendo obras de construção civil (e é nelas que, em regra, os materiais de construção e congêneres são aplicados) as seguintes: construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; obras de terraplenagem, de pavimentação em geral; obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás; obras de montagem e construção de estruturas em geral.
6. Feitas essas considerações, transcrevemos o artigo 313-Y, § 1°, item 10, do RICMS/2000, que trata da sujeição ao regime de substituição tributária nas operações com materiais de construção e congêneres classificadas na posição 3922 da NCM:
“10 - banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos, 39.22;”
7. Analisando o dispositivo transcrito, constata-se que as mercadorias “tela para mictório, balde aplicador de cera, coletor de pedal, saboneteira, porta papel toalha, pá coletora, pano de microfibra e tampa de lixeira”, apesar de se enquadrarem na classificação da NCM deste dispositivo, não se enquadram em sua descrição, por não se integrarem em obras de construção civil e, consequentemente, não se caracterizarem como materiais de construção e congêneres, nos termos da Decisão Normativa CAT-06/2009, cuja leitura recomendamos. Portanto, as operações internas com tais mercadorias, classificadas na posição 3922 da NCM, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-Y, § 1°, item 10, do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.