Resposta à Consulta nº 1165 DE 13/02/2013

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 fev 2013

ICMS - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - ARTIGO 22 DO ANEXO II DO RICMS/2000

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 1.165/2013, de 13 de Fevereiro de 2013

ICMS - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - ARTIGO 22 DO ANEXO II DO RICMS/2000.

A redução de base de cálculo prevista no artigo 22 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável às saídas interestaduais de produtos classificados nas posições, itens e códigos indicados nos incisos I a VII do dispositivo, destinados a contribuintes, desde que não se configure alguma das hipóteses do §2º do mesmo artigo.

1. A Consulente, “empresa do ramo do varejo e do atacado com operações em diversos estados do Brasil”, informa que:

1.1. tem “em seu portfólio de vendas os mais diversos tipos de produtos os quais adquire dentro e fora do estado de São Paulo, bem como importa”;

1.2. “atualmente, há, no Regulamento de ICMS do Estado de São Paulo [...], no artigo 22 do anexo II a previsão para a redução da base de cálculo do ICMS incidente nas operações interestaduais com produtos cosméticos e medicamentos [...]”;

1.3. “adquire mercadorias sujeitas ao benefício apresentado, a partir de fornecedores, fabricantes e distribuidores de São Paulo, para os seus estabelecimentos nos diversos estados da federação, além de realizar transferências interestaduais, que ocorrem a partir da sua central de distribuição no estado de São Paulo, para outros estabelecimentos próprios em outras unidades da federação”;

1.4. “atualmente, alguns fornecedores da Consulente, localizados no estado de São Paulo não aplicam a redução conferida quando da venda para os estabelecimentos da Consulente em outras UF e, por via de consequência, a Consulente não aplica a redução nas suas transferências interestaduais para as lojas e outras centrais de distribuição”.

2. Em seu entendimento, “tendo em vista a literalidade da disposição contida no Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, e a sua não limitação quanto à natureza da pessoa jurídica que pratica a venda, a Consulente entende que, tanto nas aquisições interestaduais originadas de São Paulo, a partir de fabricantes e distribuidores, tanto nas suas transferências interestaduais, o benefício em tela deve ser aplicado”.

3. Ante o exposto, questiona: “as aquisições e transferências originárias de São Paulo para outras unidades da federação fazem jus ao benefício previsto no artigo 22 do anexo II do Regulamento do ICMS do estado de São Paulo?”

4. O artigo 22 do Anexo II do RICMS/2000 (redação atual dada pelo Decreto 51.131/2006) implementou na legislação paulista o benefício fiscal previsto no Convênio ICMS-34/2006, e dispõe:

“Artigo 22 (MEDICAMENTOS E COSMÉTICOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interestadual com os produtos classificados nas posições, itens e códigos adiante indicados da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinados a contribuintes, do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS correspondentes à aplicação dos percentuais indicados no § 1°, quando tais tributos forem cobrados de acordo com a sistemática prevista na Lei n° 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (Convênio ICMS-34/06):

I - posição 30.01;

II - posição 30.03, exceto o código 3003.90.56;

III - posição 30.04, exceto o código 3004.90.46;

IV - posições 3303.00 a 33.07;

V - itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2;

VI - códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00;

VII - códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00.

§ 1º - A redução corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos percentuais abaixo indicados, sobre a base de cálculo da operação, conforme a alíquota interestadual aplicável:

1 - para produto farmacêutico classificado nas posições, itens e códigos indicados nos incisos I, II, III, V e VI:

a) 9,34% (nove inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7%;

b) 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12%;

2 - para produto de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal classificado nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos indicados no inciso VII:

a) 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7%;

b) 10,49% (dez inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12%.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica:

1 - às operações realizadas com os produtos classificados nas posições, itens e códigos indicados nos incisos II, III, V e VI, e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10 e 3001.90.90, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, quando os seus fabricantes ou importadores tiverem:

a) firmado com a União "Compromisso de Ajustamento de Conduta", nos termos do § 6° do artigo 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, ou;

b) preenchido os requisitos constantes na Lei n° 10.213, de 27 de março de 2001;

2 - quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do artigo 1° da Lei n° 10.147/00, na forma do § 2° do referido artigo;

3 - à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou do importador;

4 - à saída com destino à industrialização;

5 - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

6 - à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.

§ 3º - A Nota Fiscal que acobertar as operações indicadas no "caput" deverá conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

1 - a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da NBM/SH e, em relação aos medicamentos, a indicação, também, do número do lote de fabricação;

2 - no campo "Informações Complementares":

a) existindo o regime especial de que trata o art. 3° da Lei n° 10.147/00, o número do referido regime;

b) na situação prevista na alínea "b" do item 1 do § 2°, a expressão "o remetente preenche os requisitos constantes da Lei n° 10.213/01";

c) nos demais casos, a expressão "Base de Cálculo com dedução do PIS/COFINS - Convênio ICMS-34/06".

§ 4° - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.” (g.n.)

5. Observe-se que a redução de base de cálculo prevista no artigo 22 do Anexo II do RICMS/2000:

5.1. É aplicável, exclusivamente, às saídas interestaduais com os produtos classificados nas posições, itens e códigos indicados nos seus incisos I a VII, destinados a contribuintes.

5.2. É inaplicável:

(i) às operações realizadas com os produtos indicados nos incisos I a VII e aos produtos classificados nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90 da NCM/SH, quando seus fabricantes ou importadores tiverem:

a) firmado com a União “Compromisso de Ajustamento de Conduta”, nos termos do §6º do artigo 5º da Lei 7.347/1985, ou;

b) preenchido os requisitos constantes na Lei 10.213/2001.

(ii) quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no inciso I do “caput” do artigo 1º da Lei 10.147/2000, na forma do §2º do referido artigo;

(iii) à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou do importador;

(iv) à saída com destino à industrialização;

(v) à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

(vi) à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.

6. Assim, a redução de base de cálculo prevista no artigo 22 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável às saídas interestaduais de produtos classificados nas posições, itens e códigos indicados nos incisos I a VII do dispositivo, destinados a contribuintes, desde que não se configure alguma das hipóteses do §2º do mesmo artigo.

7. Por fim, a título informativo, esclarecemos que nas operações sujeitas ao recolhimento do imposto na sistemática da substituição tributária, nas hipóteses em que a Consulente promover o recolhimento na condição de substituta tributária, deverá considerar a referida redução da base de cálculo apenas no cálculo da operação própria e não na operação substituída.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.