Resposta à Consulta nº 11644 DE 29/07/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 ago 2016
ICMS – Venda e colocação de acessórios em veículos – Incidência – Nota Fiscal. I. Na venda e colocação de acessórios em veículos automotores, os valores cobrados a título de montagem e instalação devem ser incluídos na base de cálculo do ICMS (artigo 37, § 1º, item 5, do RICMS/2000). II. O documento fiscal que deve ser emitido é a Nota Fiscal, conforme previsto no artigo 125, I, do RICMS/2000, englobando o valor da mercadoria e sua colocação.
ICMS – Venda e colocação de acessórios em veículos – Incidência – Nota Fiscal.
I. Na venda e colocação de acessórios em veículos automotores, os valores cobrados a título de montagem e instalação devem ser incluídos na base de cálculo do ICMS (artigo 37, § 1º, item 5, do RICMS/2000).
II. O documento fiscal que deve ser emitido é a Nota Fiscal, conforme previsto no artigo 125, I, do RICMS/2000, englobando o valor da mercadoria e sua colocação.
Relato
1. A Consulente possui como atividade econômica principal, registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp), o “comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores” (CNAE 45.30-7/03).
2. Informa que incluiu “serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores” (CNAE 45.20-0/07) dentre suas atividades, na medida em que, pelo que pudemos depreender do relato, fornece acessórios para veículos e realiza a sua colocação.
3. Dessa forma, solicita esclarecimentos quanto à tributação incidente no fornecimento desses acessórios e a respectiva colocação.
Interpretação
4.De início, cumpre informar que adotamos como premissa para a presente resposta que a Consulente realiza a venda e colocação de acessórios nos veículos de seus clientes. Nessa medida, esclarecemos que de acordo com o artigo 37, § 1º, item 5, do RICMS/2000, a importância cobrada a título de montagem e instalação deve ser incluída na base de cálculo do ICMS, estando a operação sujeita integralmente à incidência do imposto estadual, ou seja, a base de cálculo será o valor total cobrado do cliente, compreendendo o valor da peça ou acessório fornecido e o valor cobrado em relação à instalação.
5.O documento fiscal que deve ser emitido pela Consulente é a Nota Fiscal, conforme previsto no artigo 125, I, do RICMS/2000, englobando o valor da mercadoria e sua colocação.
6.Por fim, recomendamos à Consulente que procure o Posto Fiscal ao qual estão vinculadas suas atividades a fim de regularizar os procedimentos adotados que estejam em eventual desacordo com a presente resposta, valendo-se para isso da denúncia espontânea de que trata o artigo 529 do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.