Resposta à Consulta nº 11641 DE 18/07/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 jul 2016
ICMS – Venda de alimentos e bebidas em lanchonete – Possibilidade de opção pelo regime especial de tributação instituído pelo Decreto nº 51.597/2007. I – Aplica-se à atividade de fornecimento de alimentação a alíquota de 12%, bem como a redução da base de cálculo prevista no artigo 17 do Anexo II do RICMS/2000, resultando em uma carga tributária de 8,4%, sem a exigência do estorno proporcional dos créditos, excetuados, em ambos os casos, o fornecimento de bebidas. II – Em substituição à sistemática comum de tributação, é possível a opção pelo regime especial correspondente à aplicação de percentual de 3,2% sobre a receita bruta auferida no período, sem direito a créditos.
ICMS – Venda de alimentos e bebidas em lanchonete – Possibilidade de opção pelo regime especial de tributação instituído pelo Decreto nº 51.597/2007.
I – Aplica-se à atividade de fornecimento de alimentação a alíquota de 12%, bem como a redução da base de cálculo prevista no artigo 17 do Anexo II do RICMS/2000, resultando em uma carga tributária de 8,4%, sem a exigência do estorno proporcional dos créditos, excetuados, em ambos os casos, o fornecimento de bebidas.
II – Em substituição à sistemática comum de tributação, é possível a opção pelo regime especial correspondente à aplicação de percentual de 3,2% sobre a receita bruta auferida no período, sem direito a créditos.
Relato
1. A Consulente, por sua CNAE principal, clube social e esportivo, informa comercializar a seus associados alimentos e bebidas de maneira habitual, com recolhimento do ICMS segundo as regras do Regime Periódico de Apuração (RPA) e utilização do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
2. Indaga se poderia adotar o regime especial previsto no Decreto nº 51.597/2007 (voltado para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação) e disciplinado na Portaria CAT-31/2001.
Interpretação
3.Informamos que o fornecimento de alimentos e bebidas em lanchonetes, mesmo que exercido como atividade secundária pela Consulente, está sujeito à incidência do ICMS, conforme preceitua o inciso I do artigo 2º da Lei Complementar nº 87/96.
4.Aplica-se à atividade da Consulente de fornecimento de alimentação a alíquota de 12%, prevista no inciso XII do artigo 54 do Regulamento do ICMS – RICMS/2000, bem como a redução da base de cálculo prevista no artigo 17 do Anexo II do RICMS, resultando em uma carga tributária de 8,4%, sem a exigência do estorno proporcional dos créditos, excetuados, em ambos os casos, o fornecimento de bebidas.
5.Em substituição à sistemática comum de tributação, é possível a opção pelo regime especial correspondente à aplicação de percentual de 3,2% sobre a receita bruta auferida no período, instituído pelo Decreto nº 51.597/2007 para contribuintes que exerçam a atividade de fornecimento de alimentação por meio de restaurantes, lanchonetes ou similares que utilizem o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, como é o caso da Consulente, conforme relatado, desde que respeitadas as demais normas previstas no referido Decreto.
6.É oportuno esclarecer que:
6.1.O fornecimento de alimentação corresponde à venda de alimentos que serão consumidos, pelo adquirente, no recinto da Consulente;
6.2.A adoção do regime especial não poderá ser cumulada com eventuais benefícios fiscais. Ou seja: o contribuinte deve optar entre a aplicação do regime de tributação em 3,2%, sem direito ao crédito, ou a aplicação da redução na base de cálculo de que trata o item 4 acima (§ 3º do art. 1º da Portaria CAT-31/2001).
6.3.Não estão incluídas no regime especial as mercadorias recebidas com o imposto retido por substituição tributária (art. 2º, inciso II, da Portaria CAT-31/2001).
6.4.A opção pelo regime especial deve ser declarada em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo (artigo 3º, inciso I, da Portaria CAT-31/2001).
7.Por fim, ressaltamos que a CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) deve refletir a atividade econômica principal do estabelecimento, o que não impede a realização de outras atividades secundárias, que também devem ser registradas. Portanto, a Consulente deverá providenciar a inclusão de todas as atividades que desenvolve (como, por exemplo, da atividade de fornecimento de alimentos e bebidas) em seu Cadastro de Contribuinte (conforme Portaria CAT-92/1998, Anexo III, artigo 12, inciso II, alínea “h”), sem prejuízo do disposto no § 3º do artigo 29 do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.