Resposta à Consulta nº 11634 DE 14/07/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 15 jul 2016
ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres – Aplicação do Convênio ICMS-92/2015 – CEST. I. Às operações com o produto “tapete de plástico”, classificado no código 3924.90.00 da NCM, não se aplica o regime de substituição tributária previsto no item 11 do § 1º do artigo 313-Y, ambos do RICMS/2000, por não corresponder à descrição presente nesse item. II. Não há a obrigatoriedade de preenchimento do código CEST na emissão do documento fiscal, uma vez que a mercadoria não se encontra arrolada por sua descrição e classificação fiscal em nenhum item dos anexos do Convênio ICMS 92/2015.
ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres – Aplicação do Convênio ICMS-92/2015 – CEST.
I. Às operações com o produto “tapete de plástico”, classificado no código 3924.90.00 da NCM, não se aplica o regime de substituição tributária previsto no item 11 do § 1º do artigo 313-Y, ambos do RICMS/2000, por não corresponder à descrição presente nesse item.
II. Não há a obrigatoriedade de preenchimento do código CEST na emissão do documento fiscal, uma vez que a mercadoria não se encontra arrolada por sua descrição e classificação fiscal em nenhum item dos anexos do Convênio ICMS 92/2015.
Relato
1. A Consulente, que por sua CNAE principal (47.81-4/00) exerce a atividade de comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, afirma que comercializa o produto “tapete de plástico”, classificado no código 3924.90.00 da NCM, e que, em seu entendimento, as operações internas com tal produto não se encontram submetidas ao regime de substituição tributária.
2. Cita que o Convênio ICMS 92/2015 determina a obrigatoriedade do preenchimento do Código Especificador da Substituição Tributária – CEST nas operações com mercadorias passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto, e questiona qual o código CEST a ser utilizado nas operações com a referida mercadoria.
Interpretação
3. Inicialmente, esclarecemos que consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que a operação com determinada mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, essa mercadoria deve, cumulativamente, enquadrar-se: (i) na descrição; e (ii) na classificação fiscal na NCM, ambas constantes do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
4. O produto em tela, por sua classificação na NCM – tal como apresentada pela Consulente –, poderia (ao menos em tese) estar arrolado no item 11 do § 1° do artigo 313-Y, ambos do RICMS/2000, conforme segue:
“SEÇÃO XXIII DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
Artigo 313-Y - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXIII, e 60, I):
(...)
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
(...)
11 - artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção, 39.24;”
5. Do transcrito acima, entendemos que a descrição do produto em análise (“tapete de plástico”) não guarda correspondência com a descrição prevista no item 11 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000, já que não se caracteriza como artefato de higiene/toucador de plástico para uso em obras de construção civil.
6. Por sua vez, no que tange ao Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), a sua correta utilização deve ser determinada com base na natureza da mercadoria objeto dessa operação, a partir da descrição e classificação na NCM apresentada nos Anexos do Convênio ICMS-92/2015, com alterações do Convênio ICMS-146/2015. E de acordo com o § 1º da cláusula terceira do Convênio ICMS-92/2015, nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX do referido Convênio, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto, sendo que tal exigência deverá ser observada a partir de 01/10/2016, por força do Convênio ICMS-16/2016.
7. Portanto, no caso em pauta, observamos que está correto o entendimento da Consulente de que as operações internas com o produto “tapete de plástico”, classificado no código 3924.90.00 da NCM, não estão submetidas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo e, uma vez que tal mercadoria não se encontra arrolada por sua descrição e classificação fiscal em nenhum item dos anexos do Convênio ICMS 92/2015, não há a obrigatoriedade de preenchimento do código CEST no documento fiscal.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.