Resposta à Consulta nº 11626 DE 12/07/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 jul 2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com chope e cerveja sem preço fixado ou sugerido – Margem de valor agregado (MVA) aplicada. I. Em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente, ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador (atualmente dispostos para o segmento em referência na Portaria CAT 73/2016), será utilizado como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado (MVA). II. Em caso de inexistência de preço de cerveja e chope a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado ou sugerido, deve ser utilizado o MVA de 140% (artigo 294, I, “f” para chope e 294, I, “h”, para cerveja, ambos do RICMS/2000). III. Não existe diferenciação de MVA em virtude do destinatário da mercadoria ser atacadista ou varejista (inciso I do artigo 294 do RIMCS/2000).

ICMS – Substituição tributária – Operações com chope e cerveja sem preço fixado ou sugerido – Margem de valor agregado (MVA) aplicada.

I. Em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente, ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador (atualmente dispostos para o segmento em referência na Portaria CAT 73/2016), será utilizado como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado (MVA).

II. Em caso de inexistência de preço de cerveja e chope a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado ou sugerido, deve ser utilizado o MVA de 140% (artigo 294, I, “f” para chope e 294, I, “h”, para cerveja, ambos do RICMS/2000).

III. Não existe diferenciação de MVA em virtude do destinatário da mercadoria ser atacadista ou varejista (inciso I do artigo 294 do RIMCS/2000).

Relato

1. A Consulente, por sua CNAE principal (11.13-5/02), fabricante de cervejas e chopes, apresenta consulta questionando, em suma, a MVA a ser aplicada nas remessas internas dos chopes e cervejas (NCM 2203.00.00) para estabelecimentos varejistas.

2. Entende que é aplicável a margem de 70% que, segundo a Consulente, estaria prevista no inciso III, letra “b”, do artigo 294 do RICMS/2000, incluindo-se os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista e pergunta se está correto esse entendimento.

3. Nesse contexto, transcreve a resposta à consulta 124/2000 que, segundo a Consulente, embasaria o seu entendimento.

Interpretação

4. Inicialmente, tendo em vista que a Consulente não indica qual (is) a(s) marca(s) do(s) chope(s) e da(s) cerveja(s) objeto da consulta, para elaboração da presente resposta, parte-se da premissa de que as cervejas e os chopes de marcas comercializadas pela Consulente não estão listadas na Portaria 73/2016. Sendo assim, recai-se, então, na regra residual disposta no § 1º, item 2, do artigo 1º da referida Portaria, isso é, de utilização do valor percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido no artigo 294 do RICMS/2000, para determinação da base de cálculo da substituição tributária, nos casos de operações com demais chope e cervejas cujas marcas não estejam indicadas naquela Portaria.

5. Tal dispositivo, registra-se, tem por base o artigo 41 do RICMS/2000, pelo qual, no caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente, ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, será utilizado como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido conforme legislação específica de cada segmento.

6. Nesse sentido, observa-se que, em se tratando de operações com produtos do segmento de refrigerante, cerveja, inclusive chope e água, sem preço fixado ou sugerido, o artigo 294 do RICMS/2000 traz a lista de MVA aplicável em cada caso. Com efeito, enquanto as operações com chope têm MVA expresso de 140%, conforme alínea “f” do inciso I desse artigo, as operações com cervejas se enquadram no MVA residual, também de 140%, da alínea “h”, já que esse produto não se encontra expresso em nenhuma das demais alíneas. Ademais, ressalta-se, ainda, que não há diferenças de MVA em virtude do destinatário da mercadoria (atacadista ou varejista), conforme interpretação do inciso I do artigo 294 do RICMS/2000.

7. Assim, apenas a título informativo, salienta-se que os preços das demais marcas de cerveja e chope que servem de base de cálculo para o ICMS devido por substituição tributária foram fixados na Portaria CAT 73/2016, considerando os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, trazida aos autos do Processo SF 25.269/97, pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja, e os dados constantes de pesquisa da Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino - FUNDACTE, trazida aos autos do Processo GDOC 23750-595879/2014, pela Associação dos Fabricantes de Refrigerantes do Brasil.

8. Por fim, não está correto o entendimento da Consulente no sentido de que seria aplicável ao seu caso o inciso III do artigo 294 do RICMS/2000 (MVA de 70%), pois tal inciso faz referência ao inciso III do artigo 293 do mesmo Regulamento, o qual, por sua vez, atribui a responsabilidade pelo pagamento do imposto a qualquer estabelecimento paulista que receber mercadoria diretamente de outro Estado, enquanto a Consulente é substituta tributária por vender a mercadoria em operações internas. Ademais, a resposta à consulta citada não se aplica ao presente caso, tendo em vista que foi formulada ainda na vigência do já revogado RICMS/1991.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.