Resposta à Consulta nº 11625 DE 13/07/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 jul 2016

ICMS – Recusa de recebimento de mercadorias pelos destinatários – Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) – Inserção, no verso do DANFE, de uma lista para identificar os motivos da recusa. I. Não há óbice a que o contribuinte insira eletronicamente, no verso do DANFE, uma lista de motivos de recusa de recebimento de mercadoria, para ser assinalada pelo destinatário ou transportador (parágrafo único do artigo 453 do RICMS/2000), desde que fique clara a informação e sejam observados os requisitos do artigo 14, §7º, da Portaria CAT 162/2008.

ICMS – Recusa de recebimento de mercadorias pelos destinatários – Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) – Inserção, no verso do DANFE, de uma lista para identificar os motivos da recusa.

I. Não há óbice a que o contribuinte insira eletronicamente, no verso do DANFE, uma lista de motivos de recusa de recebimento de mercadoria, para ser assinalada pelo destinatário ou transportador (parágrafo único do artigo 453 do RICMS/2000), desde que fique clara a informação e sejam observados os requisitos do artigo 14, §7º, da Portaria CAT 162/2008.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal é de comércio atacadista de equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico (CNAE 46.49-4/99), declara que é importadora e revendedora de brinquedos.

2. Informa que, em algumas circunstâncias, suas mercadorias, no momento da entrega, são recusadas pelos destinatários por diversos motivos, como, por exemplo, pedido faturado em duplicidade ou pedido em desacordo com o requerido pelo cliente.

3. Acrescenta que, nessas situações, os procedimentos previstos no artigo 453 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, RICMS/2000, são cumpridos pela Consulente.

4. Contudo, alega que, em alguns casos, a indicação, no verso da Nota Fiscal emitida pela Consulente, do motivo de não ter sido entregue a mercadoria (parágrafo único do artigo 453 do RICMS/2000) é realizada à mão pelos clientes de forma ilegível.

5. Sendo assim, a Consulente pretende, por meios eletrônicos, incluir, de acordo com o §7º do artigo 14 da Portaria CAT 162/2008, no verso do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE – que acompanha suas mercadorias, uma pequena lista de possíveis motivos que justificariam o retorno de mercadorias não entregues. Nesta lista, o cliente apenas marcaria com um “X” o motivo da recusa, assinaria e carimbaria o DANFE.

6. Por fim, indaga se a referida lista, de motivos que justificariam a recusa no recebimento das mercadorias, pode ser considerada uma informação complementar de interesse do emitente ao qual cita o § 7 do Artigo 14 da Portaria 162 de 2008 e se pode adotar o aludido procedimento.

Interpretação

7. Preliminarmente, salienta-se que esta resposta partirá do pressuposto de que as mercadorias em questão, remetidas pela Consulente, não entraram no estabelecimento do destinatário, não sendo devido, portanto, nenhum registro referente à entrada e à respectiva saída (devolução) em sua escrita fiscal.

8. Posto isso, a Portaria CAT 162/2008 dispõe que:

“Artigo 14, § 7° - Poderão ser impressas, no verso do DANFE, informações complementares de interesse do emitente, hipótese em que deverá ser reservado espaço de, no mínimo, 10 x 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 6°.”

9. Depreende-se que, considerando apenas o texto transcrito isoladamente, embora o dispositivo autorize a impressão de informações complementares no verso do DANFE, a princípio, os dados ali inseridos interessariam exclusivamente ao emitente e não teriam validade jurídica ou fiscal.

10. Contudo, com base no disposto no parágrafo único do artigo 453 do RICMS/2000, na ocorrência de a mercadoria ser recusada pelo destinatário, deve ser informado, no verso do DANFE, o “motivo de não ter sido entregue a mercadoria”, para efeitos que interessam tanto ao emitente quanto ao Fisco.

11. Considerando o exposto, e partindo-se de uma interpretação sistemática, este órgão consultivo não vê óbice a que a Consulente, respeitado o artigo 14, §7º da Portaria CAT 162/2008, utilize o verso do DANFE para inserir eletronicamente uma pequena lista de possíveis motivos que justificariam a recusa do recebimento das mercadorias, como forma de atender ao disposto do parágrafo único do artigo 453 do RICMS/2000.

12. Por outro lado, na hipótese de a mercadoria ser inicialmente recebida pelo destinatário e posteriormente devolvida, o destinatário deverá atender às regras tributárias previstas para a devolução. Nesse caso, as informações previamente inseridas eletronicamente no verso do DANFE, observado os requisitos do artigo 14, §7º da Portaria CAT 162/2008, seriam de interesse exclusivo da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.