Resposta à Consulta nº 11624 DE 31/10/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 mar 2018
ICMS – Energia elétrica – Rateio de consumo – Possibilidade de crédito do imposto. I – Cabe ao real destinatário do consumo de energia elétrica o direito de crédito relativamente à importância do imposto que efetivamente desembolsar a tal título, proporcionalmente, porém, à parcela consumida em seu processo de industrialização, nos termos do artigo 13 do Anexo XVIII do RICMS/2000.
Ementa
ICMS – Energia elétrica – Rateio de consumo – Possibilidade de crédito do imposto.
I – Cabe ao real destinatário do consumo de energia elétrica o direito de crédito relativamente à importância do imposto que efetivamente desembolsar a tal título, proporcionalmente, porém, à parcela consumida em seu processo de industrialização, nos termos do artigo 13 do Anexo XVIII do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, com atividade principal de fabricação de equipamentos e aparelhos elétricos, relata que será locatária de um imóvel onde está estabelecido um condomínio industrial, havendo uma única entrada de energia elétrica que serve a todos os condôminos.
2. Informa, ainda, que será a maior consumidora de energia elétrica do condomínio e que pretende que a conta de energia elétrica seja faturada em seu nome, cobrando de cada condômino o valor de sua parcela de consumo.
3. Cita o artigo 13 do Capitulo V do Anexo XVIII do RICMS/2000 como dispositivo ensejador de dúvidas e indaga:
3.1 qual CFOP deve ser usado para a escrituração da conta energia elétrica, em especial para fins de aproveitamento da energia elétrica entrada em seu estabelecimento;
3.2 qual CFOP deve ser usado na emissão da nota fiscal para cobrança dos demais condôminos referente à parcela de energia elétrica por estes consumida; e
3.3 se é possível cobrar valores a título de “despesas administrativas” na nota fiscal emitida contra os demais condôminos.
Interpretação
4. Cumpre destacar, como foi observado pela Consulente, que a matéria objeto de dúvida encontra-se disciplinada no artigo 13 do Anexo XVIII do RICMS/2000 que dispõe:
“Artigo 13 - Na hipótese de haver consumo de energia elétrica por pessoa jurídica distinta daquela indicada como destinatária na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica quando ambas compartilharem a ocupação de imóvel, urbano ou rural, sob o regime jurídico aplicável à sua locação ou arrendamento parciais ou, se for o caso, ao condomínio industrial ou comercial nele constituído:
I - a pessoa jurídica indicada como destinatária na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica:
a) deverá emitir, mensalmente, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do ICMS, na qual fará constar, como valor da operação, aquele que for cobrado da outra pessoa jurídica que tiver consumido a energia elétrica, segundo rateio do valor total da respectiva Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, calculado proporcionalmente ao consumo individual de cada uma delas, conforme apurado por meio de medição independente ou estimado com base em laudo técnico;
b) poderá, observado, no que couber, o disposto nos artigos 59 a 70 deste regulamento, creditar-se do valor do ICMS destacado na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica emitida em seu nome, proporcionalmente à quantidade de energia elétrica:
1 - objeto da saída subseqüente, por ela promovida, com cobrança do imposto, desde que acobertada pela Nota Fiscal de que trata a alínea “a”;
2 - por ela consumida na industrialização de produtos cuja saída subseqüente, a ser por ela promovida, deva sujeitar-se à tributação do ICMS mediante emissão de Nota Fiscal com destaque do imposto;
II - a pessoa jurídica que for contribuinte do ICMS e tiver consumido, no todo ou em parte, a energia elétrica originalmente destinada à pessoa jurídica de que trata o inciso I:
a) deverá, na hipótese de a pessoa jurídica de que trata o inciso I estar, nos termos do disposto no § 1º, dispensada da emissão da Nota Fiscal de que trata a alínea “a” daquele inciso, emitir, mensalmente, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do ICMS, para acobertar a entrada, no seu estabelecimento, da energia elétrica por ela consumida, na qual fará constar, como valor da operação, aquele que lhe for cobrado pela outra pessoa jurídica, em nome do qual tiver sido emitida a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, segundo rateio do valor total desta, calculado proporcionalmente ao consumo individual de cada uma delas, conforme apurado por meio de medição independente ou estimado com base em laudo técnico;
b) poderá, observado, no que couber, o disposto nos artigos 59 a 70 deste regulamento, creditar-se do valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de que trata a alínea anterior ou na Nota Fiscal de que trata a alínea “a” do inciso I, proporcionalmente à quantidade de energia elétrica por ela consumida na industrialização de produtos cuja saída subseqüente, a ser por ela promovida, deva sujeitar-se à tributação do ICMS mediante a correspondente emissão de Nota Fiscal com destaque do imposto.
§ 1º - A pessoa jurídica de que trata o inciso I ficará dispensada do cumprimento das obrigações tributárias do ICMS a que estiver sujeita quando tais obrigações decorrerem exclusivamente da pratica de operações relativas à circulação de energia elétrica na hipótese de que trata este artigo.
§ 2º - O disposto no inciso II aplica-se também na hipótese de a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica ter sido emitida em nome de condomínio industrial ou comercial ou de sua administradora.”
4. Portanto, havendo mais de um contribuinte no mesmo imóvel e uma única conta de energia elétrica, uma vez mensurado o consumo individual de cada um mensalmente, o contribuinte em nome da qual a conta de energia elétrica for emitida fará o crédito correspondente à soma do imposto pago relativo à energia consumida no seu processo de industrialização e à energia repassada aos demais ocupantes do imóvel. Em seguida, emitirá Nota Fiscal de saída (CFOP 5.252 – “venda de energia elétrica para estabelecimento industrial”) correspondente ao valor bruto da energia consumida pelos demais ocupantes, com destaque do imposto, que deverá ser lançada no livro Registro de Saídas nas colunas sob os títulos “ICMS – Valores Fiscais” e “Operações ou Prestações com Débito do Imposto”, conforme disposto no artigo 215 do RICMS/2000.
5. Por sua vez, cada um dos destinatários das Notas Fiscais referidas acima, fará em sua escrita fiscal um crédito correspondente à energia elétrica consumida em seu processo industrial. Ao lançar esse crédito, os destinatários das Notas Fiscais deverão consignar no livro Registro de Entradas, na coluna “Observações”, a espécie, a série e a subsérie, o número de ordem e a data de emissão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica recebida da distribuidora. É importante ressaltar que a parcela de ICMS constante da Nota Fiscal que corresponder ao consumo nas áreas administrativa, comercial e outras não gerará qualquer crédito, nos termos da Decisão Normativa CAT-01/2001.
6. Visando resguardar essa operação, sugere-se que na emissão da Nota Fiscal de saída de energia elétrica destinada aos demais condôminos, a Consulente anexe cópia da nota fiscal/conta de energia modelo 6 que lhe deu origem e no corpo do documento fiscal anote as informações que remetam à citada conta de energia elétrica original (emitente, número e data de vencimento); bem como os dados acerca do rateio do consumo, ou seja, as parcelas de energia elétrica devidas por cada consumidor.
7. Deste modo, caberá ao real destinatário do consumo, o direito de crédito relativamente à importância do imposto que efetivamente desembolsar a tal título, proporcionalmente, porém, à parcela consumida em seu processo de industrialização.
8. No que concerne à cobrança de despesas administrativas exclusivamente ligadas ao rateio das despesas de energia elétrica consumida pelos condôminos, estas não poderão ser destacadas na Nota Fiscal referente ao artigo 13 do Anexo XVIII do RICMS/2000, uma vez que a alínea “a” do inciso I do citado artigo limita “como valor da operação, aquele que for cobrado da outra pessoa jurídica que tiver consumido a energia elétrica, segundo rateio do valor total da respectiva Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica”, não havendo disciplina para cobrança de valores além do valor total da conta de energia elétrica emitida pela concessionária.
9. Neste contexto, passamos a responder às indagações da Consulente na ordem em que foram transcritas:
9.1. o CFOP que deve ser utilizado para a escrituração da conta energia elétrica, em especial para fins de aproveitamento do crédito do ICMS referente a parcela da energia consumida em seu processo industrial será o CFOP 1.252 – “compra de energia elétrica por estabelecimento industrial”;
9.2 a Consulente deverá emitir Nota Fiscal de saída (CFOP 5.252 – “venda de energia elétrica para estabelecimento industrial”) correspondente ao valor bruto da energia consumida pelos demais ocupantes, com destaque do imposto, que deverá ser lançada no livro Registro de Saídas nas colunas sob os títulos “ICMS – Valores Fiscais” e “Operações ou Prestações com Débito do Imposto”, conforme disposto no artigo 215 do RICMS/2000; e
9.3 não é possível a cobrança de valores alheios ao efetivo fornecimento de energia elétrica pela emissão da Nota Fiscal prevista no artigo 13 do Anexo XVIII do RICMS/2000, devendo o recebimento de despesas administrativas exclusivamente ligadas ao rateio das despesas de energia elétrica consumida pelos condôminos, caso a Consulente deseje cobrá-las, ser documentado por outros meios admitidos pelas práticas contábeis.
10. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.