Resposta à Consulta nº 1162 DE 21/01/2013

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 jan 2013

ICMS - Operações com produtos hortifrutigranjeiros embalados de forma rudimentar - Isenção dos artigos 36 e 104 do Anexo I do RICMS/00 - Aplicabilidade

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 1.162/2013, DE 21 DE JANEIRO DE 2013

ICMS - Operações com produtos hortifrutigranjeiros embalados de forma rudimentar - Isenção dos artigos 36 e 104 do Anexo I do RICMS/00 - Aplicabilidade

I. Produtos hortifrutigranjeiros que tenham sido reacondicionados em embalagens rudimentares, sem acabamento e rotulagem de função promocional não perdem a condição de estado natural e mantém-se a aplicação da isenção prevista nos artigos 36 e 104 do Anexo I do RICMS/2000.

1. A Consulente, comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos, comercializa produtos hortifrutigranjeiros em estado natural, batata e cebola, com isenção conforme artigo 36 e 104 ambos do anexo I do RICMS/2000.

2. Informa que recebe as batatas em sacos de 50 e as cebolas em sacos em 20 quilos e que por solicitação de seus clientes passou a embalar tais mercadorias em embalagens de 1 quilo, em sacos de malha/rede, fechadas com grampo (manualmente) e com uma etiqueta de código de barra.

3. Questiona se esse tipo de acondicionamento se enquadra no conceito de industrialização do inciso III do artigo 4º do RICMS/2000 e “também continuam com o direito de ter a isenção do artigo 36 e 104 do anexo I do RICMS/2000?”.

4. Para esclarecer a dúvida da Consulente, é preciso examinar de forma mais detida a questão relacionada às embalagens, pois a espécie de embalagem influencia na definição de “estado natural” - necessária para se aplicar as isenções previstas nos referidos artigos. A definição de estado natural do inciso III do artigo 4º do RICMS/2000 prevê:

“Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se (Convênio SINIEF-6/89, art. 17, § 6º, na redação do Convênio ICMS-125/89, cláusula primeira, I, e Convênio AE-17/72, cláusula primeira, parágrafo único):
(...)
III - em estado natural, o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização referido no inciso I, não perdendo essa condição o que apenas tiver sido submetido a resfriamento, congelamento, secagem natural, acondicionamento rudimentar ou que, para ser comercializado, dependa necessariamente de beneficiamento ou acondicionamento; “

5. Por sua vez, o acondicionamento, de acordo com a definição do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000, é uma forma de industrialização:

“Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se (Convênio SINIEF-6/89, art. 17, § 6º, na redação do Convênio ICMS-125/89, cláusula primeira, I, e Convênio AE-17/72, cláusula primeira, parágrafo único):

I - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:
(...)
d) a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);
(...)”.

6. Da leitura dos dispositivos mencionados, conclui-se que estão em estado natural as mercadorias que não sofreram industrialização e foram acondicionadas apenas nas embalagens estritamente necessárias para a comercialização. Isso significa as embalagens mais rudimentares, aquelas que atendam aos requisitos mínimos e indispensáveis para o acondicionamento e transporte da mercadoria, sem acabamento e rotulagem de função promocional e que não objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional.

7. Dessa maneira, conclui-se que as mercadorias da Consulente vendidas em embalagens como as descritas no seu relato não descaracterizam o estado natural dos produtos hortifrutigranjeiros comercializados e que, portanto, se mantém enquadrados nas hipóteses de isenção previstas nos artigos 36 e 104 do Anexo I do RICMS/2000, atendidas as demais condições.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.