Resposta à Consulta nº 11614/2016 DE 29/11/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 06 dez 2016
Ementa ICMS – Aquisição de brindes que recebem gravação do nome e embalagem do adquirente - Valor da operação no documento fiscal para entrega do brinde ao destinatário. I. Brinde refere-se à mercadoria, adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final, que não se constitui em objeto normal da atividade do contribuinte (artigo 455 do RICMS/SP). Os processos de gravação do nome e colocação em embalagem com identificação do adquirente não descaracterizam a condição de brinde. II. Na entrega do brinde para o consumidor ou usuário final é dispensável a emissão de Nota Fiscal (§ 1º do artigo 456 do RICMS/SP), não obstante, o adquirente do brinde poderá emitir a Nota Fiscal para a entrega, sem a consignação do valor, nos termos do artigo 458, II, do RICMS/SP, com as devidas adaptações.
ICMS – Aquisição de brindes que recebem gravação do nome e embalagem do adquirente - Valor da operação no documento fiscal para entrega do brinde ao destinatário.
I. Brinde refere-se à mercadoria, adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final, que não se constitui em objeto normal da atividade do contribuinte (artigo 455 do RICMS/SP). Os processos de gravação do nome e colocação em embalagem com identificação do adquirente não descaracterizam a condição de brinde.
II. Na entrega do brinde para o consumidor ou usuário final é dispensável a emissão de Nota Fiscal (§ 1º do artigo 456 do RICMS/SP), não obstante, o adquirente do brinde poderá emitir a Nota Fiscal para a entrega, sem a consignação do valor, nos termos do artigo 458, II, do RICMS/SP, com as devidas adaptações.
Relato
1. A Consulente possui dentre suas atividades, registradas no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp), a “fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda” (CNAE 32.50-7/04) e o “comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios” (CNAE 46.45-1/01), dentre outras.
2. Relata que adquiriu, para distribuição como brinde, o produto “Head Magnifier - 1.6x Acrylic Lens” (NCM 9013.80.90) (comercializada no Brasil como lupa de cabeça) e que executará processo de gravação do nome da sua empresa e de colocação em embalagem.
3. Transcreve os artigos 455, 456 e 458 do RICMS/SP e expõe seu entendimento de que deve adotar os procedimentos prescritos pelo artigo 456 do Regulamento referentes à aquisição de brinde.
4. Ao final, indaga se (i) pode adotar os procedimentos relativos à aquisição de brinde, e (ii) pode emitir Nota Fiscal conforme o previsto no artigo 458, I do RICMS/SP, sem consignar o valor da operação no documento fiscal, para acompanhar o transporte dos brindes a serem entregues a seus clientes.
Interpretação
5. De início, esclarecemos que foram adotadas na presente resposta as seguintes premissas: (i) os brindes são adquiridos no mercado interno, isto é, não são importados pela Consulente; (ii) os procedimentos de gravação da marca e colocação em embalagem são realizados pela própria Consulente; (iii) as operações são realizadas dentro do Estado de São Paulo. Além disso, informamos que apesar da menção ao artigo 458, I, do RICMS/SP, depreendemos do relato que, na realidade, a indagação da Consulente é quanto à possibilidade da emissão da Nota Fiscal referida no artigo 458, II, do RICMS/SP.
6. Prosseguindo, conforme definição do artigo 455 do RICMS/SP, brinde refere-se à mercadoria, adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final, que não se constitui em objeto normal da atividade do contribuinte. Dessa forma, a “lupa de cabeça” somente será caracterizada como brinde se não fizer parte do rol de produtos comercializados pela Consulente. Ademais, cumpre ressaltar que os processos de gravação do nome da Consulente e colocação das lupas em embalagens, por si só, não descaracterizam a condição de brinde.
7. Ao adquirir as lupas a Consulente deverá proceder conforme o disposto nos incisos I a III do artigo 456 do RICMS/SP, com a ressalva de consignar na Nota Fiscal emitida de acordo com o disposto no inciso II, o valor do material empregado na gravação do nome da empresa e o valor das embalagens, tudo com o destaque do respectivo imposto.
8. Na etapa de distribuição das lupas (brindes) para seus clientes, a Consulente deve proceder conforme previsto nos §§ 1º e 2º do artigo 456 do RICMS/SP. Nesse caso, cabe observar que o referido § 1º dispõe que é dispensável a emissão de Nota Fiscal na entrega para o consumidor ou usuário final e que o transporte será realizado com documento fiscal emitido nos moldes do referido § 2º.
9. Não obstante a dispensa prevista no artigo 456, § 1º, do RICMS/SP, a Consulente poderá emitir uma Nota Fiscal nos moldes do inciso II do artigo 458 do RICMS/SP, sem a necessidade de anotar o valor dos brindes, com as seguintes adaptações:
a) natureza da operação: "Entrega de Brinde";
b) o nome e o endereço da pessoa a quem será entregue a mercadoria;
c) a data da saída efetiva da mercadoria;
d) nas informações complementares: (i) o número da presente resposta à consulta; e (ii) o número e data da emissão do documento fiscal emitido de acordo com o inciso II do artigo 456 do RICMS/SP .
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.