Resposta à Consulta nº 11612 DE 31/10/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 mar 2018

ICMS – Empresa prestadora de serviço de transporte coletivo de passageiros – Aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) para a emissão de Bilhete de Passagem Rodoviário. I. Desde 1º/07/2015, não são concedidas novas autorizações de uso de equipamento ECF para emissão de Cupom Fiscal e/ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, uma vez que tais documentos serão substituídos pelo Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59. II. A vedação de concessão de novas autorizações de uso de equipamento ECF não se aplica a estabelecimento que o utiliza para emissão de Bilhete de Passagem, na prestação de serviço de transporte de passageiros, pois a disciplina hoje estabelecida não prevê a substituição desse documento fiscal por modelo eletrônico, emitido pelo equipamento SAT - Sistema de Autenticação e Transmissão.

Ementa

ICMS – Empresa prestadora de serviço de transporte coletivo de passageiros – Aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) para a emissão de Bilhete de Passagem Rodoviário.

I. Desde 1º/07/2015, não são concedidas novas autorizações de uso de equipamento ECF para emissão de Cupom Fiscal e/ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, uma vez que tais documentos serão substituídos pelo Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59.

II. A vedação de concessão de novas autorizações de uso de equipamento ECF não se aplica a estabelecimento que o utiliza para emissão de Bilhete de Passagem, na prestação de serviço de transporte de passageiros, pois a disciplina hoje estabelecida não prevê a substituição desse documento fiscal por modelo eletrônico, emitido pelo equipamento SAT - Sistema de Autenticação e Transmissão.

Relato

1. A Consulente relata que, para a prestação do serviço de transporte coletivo de passageiros, emite, por meio do Emissor de Cupom Fiscal – ECF -, o correspondente documento fiscal Bilhete de Passagem Rodoviário nas situações de emissão fora do terminal rodoviário.

2. Diante deste quadro operacional, indaga se “a empresa poderá adquirir equipamentos novos de Emissor de Cupom Fiscal, a partir de 01/01/2016 para a emissão do Bilhete de Passagem Rodoviário, sem a adoção do CF-e-SAT previsto na portaria CAT nº 147 de 05/11/2012 que dispõe sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT, especialmente no artigo 27, ou deverá, obrigatoriamente adquirir o CF-e-SAT”.

Interpretação

3. De início, aponta-se que na conformidade do quanto dispõe o artigo 27, § 1º, item 1, da Portaria CAT nº 147/2012, desde 1º/07/2015, não são concedidas novas autorizações de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF - aos estabelecimentos já inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS que irão emitir Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF, a menos das exceções dispostas pelas letras “a” a “d” do referido item, que não contemplam a situação material da Consulente.

4. Por sua vez, em que pese o quanto veiculado pelo artigo 212-O, II, c/c §7º, itens 1, “b”, e 6, “b” a “e”, do RICMS/2000 disciplinando a emissão de CF-e-SAT - Bilhete de Passagem nas prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal de passageiros, a Portaria CAT nº 147/2012, que trata da emissão do Cupom Fiscal Eletrônico por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão (CF-e-SAT), só disciplinou a emissão dessa modalidade de documento fiscal em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.

5. Aponta-se que o artigo 27 da referida portaria, delimita o objeto de regência de emissão do Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT, modelo 59, por meio do SAT, na identificação de operações relativas à circulação de mercadorias, sem fazer menção ao Bilhete de Passagem Rodoviário, sendo obrigatória em substituição: ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF (em suas peculiaridades temporais dos incisos I e IV); à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 (inciso II); para os estabelecimentos cuja atividade esteja classificada no código 4731-8/00 (inciso III); e para os estabelecimentos optantes de emissão de Nota Fiscal, modelo 1, em substituição ao Cupom Fiscal (inciso V).

6. Portanto, a vedação de concessão de novas autorizações de uso de equipamento ECF, em princípio, revela-se aplicável somente com relação aos estabelecimentos que o utilizem para emissão de Cupom Fiscal e/ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, já que tais documentos fiscais serão substituídos pelo Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59.

7. Acresça-se, neste sentido, que prevalece a exceção normativa veiculada pelo artigo 1º-A, § 2º, “2”, da Portaria CAT nº 41/2012, no sentido de que, para autorização de uso de equipamento fiscal ECF destinado exclusivamente à emissão de documento fiscal para identificar a ocorrência de serviços de transporte de passageiros, ainda vigora o procedimento de pedido de uso de equipamento de Emissor de Cupom Fiscal, estruturado pela disposição do artigo 1º da mesma portaria.

8. Com o que, tomando em referência a carga normativa positivada, não há previsão naquilo que diz respeito à substituição de Bilhete de Passagem, por modelo eletrônico, emitido pelo equipamento SAT - Sistema de Autenticação e Transmissão -, e, consequentemente, a vedação de concessão de novas autorizações de uso de equipamento ECF não se aplicaria ao estabelecimento que o utilize para emissão de Bilhete de Passagem na prestação de serviço de transporte de passageiros – caso da Consulente.

9. Salienta-se, por fim, na linha das atribuições aferidas da Diretoria Executiva da Administração Tributária – DEAT -, em específico na forma da disposição do artigo 33, IV, do Decreto n° 60.812/14, de “propor e disciplinar a utilização de equipamentos e soluções tecnológicas”, que poderá a Consulente, por meio do Posto Fiscal de sua vinculação, requerer orientação quanto às autorizações de uso de seus equipamentos ECF, novos, adquiridos para a emissão de bilhetes de passagem (e não de Cupom Fiscal ou de Nota Fiscal a Consumidor), que porventura necessitem ter seus pedidos apresentados depois do prazo estabelecido pelo artigo 27, § 1º, da Portaria CAT nº 147/12, momento em que poderá apresentar cópia da presente resposta à consulta.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.