Resposta à Consulta nº 11610 DE 22/06/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 jun 2016
ICMS – Assinatura de jornais – Imunidade tributária – Remessas efetuadas por empresa jornalística – Ajuste SINIEF 1/2012 – Emissão de documento fiscal – CFOP. I. As empresas jornalísticas estão dispensadas da emissão de NF-e nas remessas de jornais e produtos agregados com imunidade tributária destinadas a assinantes, quando observado o regime especial previsto pelo Ajuste SINIEF 1/2012. II. Considerando o referido regime especial, em relação às operações internas, deve-se emitir uma única NF-e, sob o CFOP 5.101 ("venda de produção do estabelecimento") ou 5.102 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”), no momento da venda da assinatura, ficando dispensada a emissão de documento fiscal quando das futuras remessas ao assinante.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade é de fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica (CNAE 27.31-7/00), declara que assina mensalmente um jornal periódico (devidamente identificado na consulta).
2. Contudo, informa que, para realizar a venda, a empresa jornalística emite Nota Fiscal sob o CFOP 5.922 (“Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”).
3. Alega que, conforme artigo 129 do RICMS/2000, na operação de venda para entrega futura, a emissão de Nota Fiscal de simples faturamento fica condicionada à emissão de outro documento fiscal por ocasião da efetiva entrega de mercadorias, em quantidade total ou parcial de remessa para acobertar o trânsito da mesma até o estabelecimento do adquirente.
4. Acrescenta que, após questionamento à empresa jornalística sobre a emissão da Nota Fiscal referente à remessa da mercadoria, foi informada que está dispensada de tal obrigação por força do Ajuste SINIEF 1 de 10/02/2012.
5. Por fim, questiona se deve considerar essa operação como correta e escriturar a Nota Fiscal, emitida sob o CFOP 5.922, no CFOP 1.922, mesmo não recebendo a Nota Fiscal sob o CFOP 5.116.
Interpretação
6. Inicialmente, cabe esclarecer que as empresas jornalísticas estão dispensadas da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) nas remessas de jornais e produtos agregados com imunidade tributária destinadas a assinantes. Nessa hipótese, deve-se emitir uma única NF-e no momento da venda da assinatura dos referidos produtos, que englobará as suas futuras remessas aos assinantes (destinatário), observada a cláusula segunda do Ajuste SINIEF 1/2012.
7. Nesse sentido, tendo como pressuposto de que a empresa jornalística esteja localizada em território paulista, na emissão da NF-e única – uma vez que está dispensada da emissão de documento fiscal nas efetivas remessas dos exemplares – deve ser utilizado o CFOP 5.101 ("venda de produção do estabelecimento") ou 5.102 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”), e não o CFOP 5.922 (“lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”).
8. Sendo assim, a Consulente não deverá registrar o CFOP 1.922 para escriturar a Nota Fiscal referente à venda, devendo utilizar o devido CFOP, como, por exemplo, 1.556 (“compra de material para uso ou consumo”).
8.1. Por outro lado, recomenda-se que a empresa jornalística, fornecedora da Consulente, passe a emitir a referida Nota Fiscal sob o CFOP 5.101 ou 5.102, e contate o Posto Fiscal de sua vinculação para verificar se deve adotar algum procedimento (artigo 43, II e III, do Decreto 60.812/2014), em relação às Notas Fiscais já emitidas.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.