Resposta à Consulta nº 1161 DE 06/03/2013
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 06 mar 2013
ICMS - Redução da base de cálculo - Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos (Convênio ICMS nº 89/2005).
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 1.161/2013, de 06 de Março de 2013
ICMS - Redução da base de cálculo - Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos (Convênio ICMS nº 89/2005).
I - Aplicabilidade da redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS nº 89/2005 nas saídas de armazém geral do produto em comento com destinatário estabelecido em outro Estado.
II - Não se aplica às saídas de produto comestível resultante de industrialização dos produtos comestíveis resultantes do abate.
1. A Consulente, cuja CNAE corresponde a “armazéns gerais - emissão de warrant”, informa receber mercadoria de depositante estabelecido em outro Estado com redução de base de cálculo, de forma que a carga tributária da operação seja equivalente a 7%, com fundamento no Convênio ICMS nº 89/2005, aplicável às saídas interestaduais de “carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos”.
2. Indaga: “na operação em que o depositante proceda a venda ou transferência da mercadoria (citada acima) depositada em Armazém Geral; [...]o armazém na subsequente saída pode-se beneficiar da redução do Conv. 89/2005 acima citada? ... mesmo o produto armazenado já se encontra acabado, ou seja pronto para o consumo. Pois quando se diz... resultantes do abate... isto seria na saída do estabelecimento industrializador (que abateu), ou pode ser aplicado nas saídas promovidas pelo Armazém Geral?”
3. Como não foi informado na inicial, a presente resposta adotará os pressupostos de que a mercadoria se enquadra na descrição dada pelo Convênio ICMS nº 89/2005, fazendo jus à redução de base de cálculo em comento, que as saídas a que se refere a Consulente são interestaduais (saídas físicas do armazém geral para o destinatário da mercadoria) e que se trata de estabelecimento inserido no conceito legal de armazém geral, nos exatos termos definidos pelo Decreto Federal nº 1.102, de 21/11/1903.
4. Isso posto, informamos que não há, na disciplina instituída pelo Convênio ICMS nº 89/2005, restrição para a aplicação da redução na base de cálculo prevista nas operações interestaduais de saída da mercadoria em comento somente ao estabelecimento abatedor, como questiona a Consulente. Sendo assim, a Consulente poderá aplicar a referida redução da base de cálculo.
5. Observe-se que a presente resposta adotou a premissa de que a mercadoria está enquadrada na descrição dada pelo Convênio ICMS nº 89/2005, nesse sentido, acrescentamos, a título informativo, que tal tratamento tributário não se estende a produto comestível resultante da industrialização dos produtos comestíveis resultantes do abate.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.