Resposta à Consulta nº 11609 DE 12/07/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 jul 2016
ICMS - Produtor rural - Transferência de crédito do ICMS em pagamento pela aquisição de veículos. I – A transferência de crédito de ICMS detido por estabelecimento rural de produtor, em pagamento pela aquisição de máquinas e implementos agrícolas, conforme artigo 70-A, I, “b”, e § 1º, item “2”, alínea “a”, do RICMS/2000, restringe-se às máquinas e implementos agrícolas discriminados no Anexo II da Resolução SF 4/1998.
ICMS - Produtor rural - Transferência de crédito do ICMS em pagamento pela aquisição de veículos.
I – A transferência de crédito de ICMS detido por estabelecimento rural de produtor, em pagamento pela aquisição de máquinas e implementos agrícolas, conforme artigo 70-A, I, “b”, e § 1º, item “2”, alínea “a”, do RICMS/2000, restringe-se às máquinas e implementos agrícolas discriminados no Anexo II da Resolução SF 4/1998.
Relato
1. O Consulente, produtor rural (pessoa física), produtor de ovos (CNAE principal 01.55-5/05), relata ser possuidor de crédito de ICMS administrado por meio do Sistema e-CredRural.
2. Narra, ainda, que pretende adquirir caminhão, sem especificar o código do veículo na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), de concessionária de veículos para emprego em sua atividade como produtor rural, utilizando-se dos créditos de ICMS acumulados para seu pagamento, conforme preceitua o artigo 70-A do RICMS/2000.
3. Assim, indaga se esta operação tem previsão legal.
Interpretação
4. Para responder à indagação formulada pelo Consulente, convém observar os dispositivos do RICMS/2000 transcritos a seguir:
“Artigo 70-A - É permitida a transferência de crédito do imposto, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 46):
I - do estabelecimento rural de produtor, que o possuir em razão de sua atividade:
(...)
b) aos estabelecimentos indicados no item 2 do § 1º para pagamento de aquisição de mercadorias ou de bens, desde que destinados exclusivamente à utilização na atividade rural do próprio estabelecimento ou de estabelecimento rural situado neste Estado pertencente ao mesmo titular, observado o disposto no § 5°;
(...)
§ 1° - Relativamente ao disposto:
(...)
2 - na alínea "b" do inciso I, a transferência de imposto somente poderá ser efetuada nas aquisições adiante indicadas aos seguintes estabelecimentos:
a) fabricante ou revendedor autorizado, tratando-se de máquinas e implementos agrícolas;
(...)
§ 2º - A transferência dependerá de prévia autorização da Secretaria da Fazenda.
§ 3º - As máquinas e os implementos agrícolas mencionados na alínea "a" do inciso II e nas alíneas "a" e "e" do item 2 do § 1º:
1 - são os discriminados na relação a que se refere o inciso V do artigo 54;
2 - deverão permanecer na posse do produtor pelo prazo mínimo de 1 (um) ano;
3 - deverão ser efetivamente utilizados na atividade de produção rural do próprio estabelecimento do produtor.
(...)”
5. Como é possível observar, de acordo com o disposto no item “1” do § 3º do artigo 70-A do RICMS/2000, a transferência de crédito do ICMS detido por estabelecimento rural de produtor, em pagamento pela aquisição de máquinas e implementos agrícolas, conforme admitido no inciso I, “b”, e no § 1º, item “2”, alínea “a”, do mesmo artigo, restringe-se às máquinas e implementos agrícolas discriminados na relação a que se refere o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000.
6. Essa relação de bens, por sua vez, encontra-se no Anexo II da Resolução SF 4/1998, conforme se depreende do disposto no item 2 da Decisão Normativa CAT 3/2013, e “é considerada de natureza taxativa, ou seja, comporta exclusivamente as máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos que discrimina, por coincidência da descrição e da classificação (...) (sem restrições ou elastecimentos)”, conforme determina expressamente o item 6 da mesma Decisão Normativa.
7. Insta destacar que, uma vez que o Consulente não nos informou o código NCM do veículo que pretende adquirir, limitando-se a mencionar que se trata de um “caminhão”, não nos é possível definir se o referido equipamento consta da listagem do Anexo II da Resolução SF 4/1998.
8. Assim, como a transferência de crédito do ICMS detido por estabelecimento rural de produtor, em pagamento da aquisição de máquinas e implementos agrícolas, conforme previsto no artigo 70-A, I, “b”, do RICMS/2000, restringe-se taxativamente à relação de bens constantes no Anexo II da Resolução SF-4/1998, o Consulente deverá verificar se o equipamento que pretende adquirir encontra-se discriminado (por sua descrição e classificação NCM) no referido Anexo II.
9. Salientamos, por fim, que caso o Consulente deseje transferir seus créditos acumulados em razão de suas atividades, este deverá solicitar transferência através do Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais – e-CredRural, observadas as disposições dos artigos 24 e seguintes da Portaria CAT 153/2011, sendo certo que sua aprovação está sujeita à análise da área executiva da administração tributária.
10. Realizados estes esclarecimentos, consideremos dirimidas as dúvidas do Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.