Resposta à Consulta nº 1160 DE 13/02/2013
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 fev 2013
ICMS - RESTITUIÇÃO DE EQUIPAMENTO AGRÍCOLA POR INCAPACIDADE DE PAGAMENTO DO COMPRADOR
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 1.160/2013, de 13 de Fevereiro de 2013
ICMS - RESTITUIÇÃO DE EQUIPAMENTO AGRÍCOLA POR INCAPACIDADE DE PAGAMENTO DO COMPRADOR
I. A restituição de equipamento agrícola por incapacidade de pagamento do comprador não se caracteriza como devolução de mercadoria, nos moldes definidos pelo artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000.
II. A mercadoria, saída anteriormente do estabelecimento da Consulente (na primeira aquisição pelo produtor rural), perdeu sua característica de nova, assim como encerrou seu ciclo econômico ao ser adquirida por consumidor final. Não há, pois, como se considerar, nesse caso, desfazimento de negócio entre as partes (quando são anulados todos os efeitos da operação anterior).
III. Ocorrendo a devolução do equipamento, por falta de pagamento do comprador, não haverá imposto a ser creditado, pois o produtor rural promove a saída de ativo imobilizado (artigo 7º, XIV, do RICMS/2000).
IV. Ademais, por se tratar de venda a produtor rural, caberá à Consulente emitir Nota Fiscal referente à entrada dessa mercadoria no seu estabelecimento (artigo 136, inciso I, alínea “a” do RICMS/2000).
V. Ao ser integrado ao estoque de mercadorias para posterior venda, ocorrendo nova saída do equipamento agrícola temos um novo fato gerador do imposto, sendo que, existe a possibilidade de sua posterior saída ser beneficiada com a redução da base de cálculo do ICMS, desde que os requisitos do artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000 sejam preenchidos.
1. A Consulente, com atividade principal classificada sob a CNAE 2833-0/00 (fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação), informa que:
1.1. “vende equipamento agrícola para produtor rural no valor da operação de R$ 600.000,00 com destaque e pagamento do imposto no valor de R$ 41.997,60”;
1.2. “posteriormente, por incapacidade de pagamento, a Consulente aceita a devolução do equipamento com objetivo de evitar um prejuízo maior”;
1.3. “este equipamento voltou a integrar o estoque de mercadorias da Consulente para posterior venda, ocasião em que vai ocorrer novo débito do ICMS”;
1.4. quanto ao crédito, “constatamos que a previsão legal só admite se for garantia ou troca, de acordo com o artigo 452 do RICMS/2000”;
1.5. “como vai ocorrer uma nova saída, a Consulente tornará a pagar novamente o ICMS, ou seja, haverá duplicidade do pagamento, na medida em que ficou impossibilitada de efetuar o crédito na devolução”.
2. Ante o exposto, faz a seguinte indagação: “como resolver esta situação considerando que o ICMS é não-cumulativo e o contribuinte por direito e justiça não pode pagar o mesmo ICMS duas vezes?”
3. De início, cabe esclarecer que a situação apresentada pela Consulente não se caracteriza como devolução de mercadoria, nos moldes definidos pelo artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000, ou seja, não se trata de uma “operação que tenha por objetivo anular todos os efeitos de uma operação anterior”.
4. A mercadoria, saída anteriormente do estabelecimento da Consulente (na primeira aquisição pelo produtor rural), perdeu sua característica de nova, assim como encerrou seu ciclo econômico ao ser adquirida por consumidor final. Não há, pois, como se considerar, nesse caso, desfazimento de negócio entre as partes (quando são anulados todos os efeitos da operação anterior).
5. Ou seja, neste caso, o fato do produtor rural restituir o equipamento à Consulente não anula a operação de venda ocorrida e o imposto pago em relação a esta operação é devido, visto que o ICMS incide sobre a circulação de mercadorias.
6. Conforme apontado pela própria Consulente, apenas as operações em virtude de garantia ou troca dão direito a crédito pelo imposto debitado na saída, nos termos do artigo 452 do RICMS/2000. Ocorrendo a devolução do equipamento, por falta de pagamento do comprador, não haverá imposto a ser creditado, pois o produtor rural promove a saída de ativo imobilizado (artigo 7º, XIV, do RICMS/2000).
7. Ademais, por se tratar de venda a produtor rural, caberá à Consulente emitir Nota Fiscal referente à entrada dessa mercadoria no seu estabelecimento (artigo 136, inciso I, alínea “a” do RICMS/2000).
8. Ao ser integrado ao estoque de mercadorias para posterior venda, ocorrendo nova saída do equipamento agrícola temos um novo fato gerador do imposto, de tal forma que não há que se falar em “duplicidade de pagamento” do ICMS, pois a Consulente realiza mais de um fato gerador (saída de mercadoria, artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000).
9. A título informativo, existe a possibilidade da posterior saída do equipamento agrícola ser beneficiada com a redução da base de cálculo do ICMS, desde que os requisitos do artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000 sejam preenchidos.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.