Resposta à Consulta nº 116 DE 01/04/2010
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 abr 2010
ICMS – Prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas – Substituição tributária – Artigo 317 do RICMS/2000 revogado pelo Decreto 53.258/2008 – Preenchimento do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC) – O montante do imposto já deveria estar integrado ao valor consignado no Conhecimento de Transporte como preço total dos serviços prestados (art. 49 do RICMS/2000) – O CTRC deveria ser emitido sem destaque do valor do ICMS (§1º do artigo 317 do RICMS/2000) – Não havia na legislação dispositivo estabelecendo a necessidade de se consignar no CTRC o valor que deveria ser pago pelo tomador ao prestador do serviço (“valor líquido”).
ICMS – Prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas – Substituição tributária – Artigo 317 do RICMS/2000 revogado pelo Decreto 53.258/2008 – Preenchimento do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC) – O montante do imposto já deveria estar integrado ao valor consignado no Conhecimento de Transporte como preço total dos serviços prestados (art. 49 do RICMS/2000) – O CTRC deveria ser emitido sem destaque do valor do ICMS (§1º do artigo 317 do RICMS/2000) – Não havia na legislação dispositivo estabelecendo a necessidade de se consignar no CTRC o valor que deveria ser pago pelo tomador ao prestador do serviço (“valor líquido”).
1. A Consulente informa que "contratou serviços de transportes no período de 01/2002 a 07/2008, período que vigorava a substituição tributária de que trata o artigo 317 do RICMS/2000", e que "ocorreram duas situações distintas de procedimentos por eles executados", relatando-as como segue:
"1) A maioria de nossos prestadores de serviços de transportes procederam de acordo com o que determina o artigo 285 A e conforme DN CAT n°. 6/00, ou seja, colocavam no total da prestação de serviços o valor embutido do Icms; no campo observação demonstravam o cálculo do ICMS embutido, e por fim no valor total a pagar pelos serviços prestados, deduziam o valor do ICMS - Substituição Tributária; cabendo a consulente o pagamento pelo valor líquido;
2) Em uma outra situação, um de nossos prestadores de serviços de transportes (...) procedeu da seguinte forma: ao emitir o Conhecimento Rodoviário de Cargas (CTRC) preencheu o campo "Total do Frete" com o valor embutido do ICMS devido no valor total do frete como determina a Lei Complementar n° 87/96, art. 13, III e 1°, 1; Lei Estadual a° 6.374/89, arts. 24, VIII, e 33; RICMS/2000, arts. 37, VIII, e 49; no campo observações ora demonstravam o cálculo do imposto embutido, ora não demonstravam, mas em ambas situações, não deduziu do valor líquido da prestação de serviços a ser pago pela consulente o valor de ICMS ST embutido, pois de acordo com legislação a obrigação pelo recolhimento do imposto devido era de responsabilidade da própria consulente conforme determinava até 31.07.2007, o artigo 317 do RICMS/2000, que prescrevia que na prestação de serviços de transportes rodoviário de mercadoria, realizada por transportadora estabelecida em SP, a responsabilidade pelo pagamento do imposto seria atribuída ao tomador de serviço, caso fosse o remetente ou o destinatário da mercadoria."
2. Diante do exposto, indaga qual das situações acima "está devidamente correta em atendimento a legislação correspondente?"
3. Inicialmente, é importante observar que o artigo 317 do Regulamento do ICMS/2000, antes de ser revogado pelo Decreto 53.258/2008, tratava exclusivamente da fixação de responsabilidade pelo pagamento do ICMS na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de carga, nas hipóteses ali determinadas.
3.1. Assim, quando a prestação de serviço de transporte rodoviário de bem, mercadoria ou valor estivesse sujeita à substituição tributária disciplinada pelo artigo 317 do RICMS/2000, o prestador de serviço de transporte não deveria recolher o ICMS devido pela prestação porque a norma tributária transferia ao tomador do serviço, quando remetente ou destinatário e contribuinte neste Estado, a responsabilidade pelo recolhimento desse imposto. Entretanto, o valor do respectivo imposto deveria ser considerado na formação do preço dessa prestação, como sua parte integrante, na forma estabelecida pelo artigo 49, combinado com o artigo 37, inciso VIII, §1º, item 1, do RICMS/2000.
4. Nesse sentido, o preenchimento do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, relativo à prestação de serviço de transporte que estava sujeita à substituição tributária, nos termos do artigo 317 do RICMS/2000, deveria ser da seguinte maneira:
• o valor discriminado no respectivo documento fiscal (CTRC), como valor total da prestação, era o preço total dos serviços prestados e correspondia à base de cálculo do ICMS (art. 37, VIII, do RICMS/2000);
• o montante do imposto já deveria estar integrado ao valor consignado no Conhecimento de Transporte como preço total dos serviços prestados (art. 49 do RICMS/2000);
• o documento fiscal relativo ao serviço prestado deveria ser emitido sem destaque do valor do ICMS (§1º do artigo 317 do RICMS/2000), o que significa que, apesar de estar integrado ao preço total dos serviços prestados, o respectivo valor do imposto não deveria ser destacado em separado no Conhecimento de Transporte, por força do regime de substituição tributária que atribuía ao tomador do serviço a responsabilidade pelo recolhimento do imposto.
5. Dessa forma, é importante destacar que embora a responsabilidade pelo recolhimento do imposto fosse do tomador do serviço, o documento fiscal deveria ser preenchido com o valor total da prestação, sem destaque do valor do imposto. Por isso, na prática o que se verificava é que o valor a ser pago pelo tomador ao prestador do serviço de transporte correspondia ao valor total da prestação (consignado no CTRC) subtraída a parcela correspondente ao valor do imposto, uma vez que o tomador é quem deveria recolher o tributo, observando o artigo 116 do RICMS/2000.
5.1. Note-se, porém, que nenhum dispositivo da legislação estabelecia a necessidade de se consignar no CTRC o valor denominado pela Consulente de "valor líquido" (valor que deveria ser pago pelo tomador ao prestador do serviço), até porque eventuais descontos ou acertos financeiros ajustados entre contratante e prestador, em virtude da sistemática estabelecida no item anterior, possuía caráter financeiro e não tributário.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.