Resposta à Consulta nº 116 DE 26/04/2004
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 abr 2004
Prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade acesso à internet –– Base de cálculo reduzida (artigo 23 do Anexo II do RICMS/2000) – O beneficiário deve ser “provedor de acesso”. Além disso, o benefício não compreende a disponibilização dos meios físicos para prestação desse serviço (disponibilização do “Backbone IP”).
CONSULTA Nº 116, DE 26 DE ABRIL DE 2004
Prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade acesso à internet –– Base de cálculo reduzida (artigo 23 do Anexo II do RICMS/2000) – O beneficiário deve ser “provedor de acesso”. Além disso, o benefício não compreende a disponibilização dos meios físicos para prestação desse serviço (disponibilização do “Backbone IP”).
1. A Consulente informa que “é empresa autorizada a prestar serviços limitados de telecomunicações, em qualquer modalidade, destinados a uso próprio ou de terceiros”.
2. Entre os serviços prestados, destaca o “acesso à internet em banda larga”, sendo que, nessa atividade, “a Consulente disponibiliza o efetivo acesso do usuário à rede da internet, através da prestação de tal serviço ao provedor escolhido pelo usuário. O provedor, escolhido e contratado diretamente pelo usuário, presta a atividade de autenticar e conferir os acessos, fornecer endereços de e-mail, indicar atalhos e contato telefônico em eventual ‘help desk’, bem como fazer a cobrança de tal atividade ao usuário final”.
3. A atividade da Consulente, segundo informa, consiste em assegurar “os serviços de provimento de acesso à internet” por meio da “disponibilização do Backbone IP (composto pelo conjunto de equipamentos necessários à produção destes serviços)”.
4. Entende, por essa razão, que esse serviço se enquadra no disposto no artigo 23 do Anexo II do RICMS/2000, informando que “cumpriu a determinação de declarar a sua opção através de termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais de Ocorrências”.
5. Questiona, finalmente, se está correto o seu entendimento de que o serviço descrito, por ela prestado, “deve ser tributado na forma definida no artigo 23 do Anexo II (...) desde o momento da opção realizada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais de Ocorrências”.
6. O “caput” do artigo 23 do Anexo II do RICMS/2000 e os itens 1 e 2 do seu § 1º dispõem que:
“Artigo 23 - (Internet - Provedor De Acesso) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade acesso à Internet, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação (Lei 6.374/89, art.112). (Redação dada ao art. 23 pelo art. 1º do Decreto 47.584 de 10-01-2003; DOE 11-01-2003; efeitos a partir de 1º-01-2003)
§ 1º - O benefício previsto neste artigo:
1 - compreende:
a) o provimento de acesso, assim entendido a conexão de usuários à internet, realizada por provedor de acesso;
b) os serviços prestados diretamente pelo provedor de acesso aos seus assinantes, desde que incluídos no preço cobrado em relação ao serviço referido na alínea anterior;
2 - não compreende os demais serviços usualmente praticados pelos provedores de acesso, tais como a hospedagem de páginas empresariais e a comunicação de publicidade e propaganda na rede ("banners");
(..................................................................................................................)”
7. Conforme se pode verificar, o enquadramento na norma supramencionada exige que o interessado preencha – cumulativamente – dois requisitos. O interessado deve: ser provedor de acesso à internet; prestar, onerosamente, os serviços de comunicação “na modalidade de acesso à internet”.
8. Ocorre que, conforme informa a Consulente no item 2, ela não é provedora de acesso à internet. Em suas próprias palavras, ela “disponibiliza o efetivo acesso do usuário à rede da internet, através da prestação de tal serviço ao provedor escolhido pelo usuário”.
9. Além disso, ainda com base nas informações prestadas pela Consulente, o serviço por ela prestado consiste em assegurar “os serviços de provimento de acesso à internet” por meio da “disponibilização do Backbone IP (composto pelo conjunto de equipamentos necessários à produção destes serviços)”.
10. Ou seja, os serviços por ela prestados não consistem em “prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade acesso à Internet”, mas na disponibilização dos meios físicos para que esse serviço possa ser executado pelos provedores de acesso (a própria Lei Geral de Telecomunicações trata essas prestações de forma distinta, conforme se pode observar pelo disposto no artigo 61 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997).
11. Assim sendo, entendemos ser incorreto o entendimento manifestado pela Consulente.
12. Por fim, caso a Consulente já esteja prestando os serviços acima descritos, tributados com o benefício da redução de base de cálculo previsto na norma transcrita, deverá procurar o Posto Fiscal a que estiverem vinculadas as suas atividades a fim de regularizar seus procedimentos, valendo-se do instituto da denúncia espontânea previsto no artigo 529 do RICMS/2000, no prazo que vier a ser comunicado.
Luciano Garcia Miguel,
Consultor Tributário
De acordo
Cristiane Redis Carvalho
Consultora Tributária Chefe 2ª ACT
De acordo
Guilherme Alvarenga Pacheco
Diretor Adjunto da Consultoria Tributária.