Resposta ? Consulta n? 116 DE 08/05/1998

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 08 mai 1998

Diferencial de al?quotas - bens do ativo imobilizado recebidos em transfer?ncia.

CONSULTA N? 116,? DE? 8 DE MAIO DE 1998.

Diferencial de al?quotas - bens do ativo imobilizado recebidos em transfer?ncia.

1. A Consulente recebeu de sua matriz, localizada na cidade do Rio de Janeiro, bens do ativo imobilizado, na forma de microcomputadores e componentes. Essa transfer?ncia foi realizada com d?bito do ICMS (al?quota de 12%), visto que aquele Estado entende pertencer a opera??o ao campo de incid?ncia do imposto.

2. No Estado de S?o Paulo, por?m, o legislador, a partir da leitura da Lei Complementar n.? 87/96, decidiu pela n?o-incid?ncia do ICMS na “sa?da com destino a outro estabelecimento do mesmo titular de bem do ativo permanente”, conforme disp?e o inciso XV do artigo 7? do RICMS/91.

3. Diante da diverg?ncia, pergunta o contribuinte se dever? recolher o diferencial de al?quotas, conforme disciplina no artigo 104 do RICMS.

4. Disp?e o Regulamento do ICMS que “na entrada do estabelecimento de contribuinte de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a consumo ou ativo imobilizado”, “ ... a obriga??o do contribuinte consistir?, afinal, em pagar o imposto correspondente ? diferen?a entre a al?quota interna e a interestadual” (artigo 2?, inciso VII, e par?grafo 6?, respectivamente).

5. No entanto, neste Estado, como j? explicitado acima, as transfer?ncias de ativo imobilizado est?o amparadas por n?o-incid?ncia. Como n?o h? al?quota definida para a opera??o de sa?da, tampouco h? que se falar em valor a t?tulo de diferencial de al?quotas, a ser pago na entrada do bem no estabelecimento da Consulente. N?o cabe, portanto, qualquer recolhimento a favor do Estado de S?o Paulo.

OLGA CORTE BACAYCOA
?Consultora Tribut?ria

De acordo.

C?SSIO LOPES DA SILVA FILHO
?Diretor da Consultoria Tribut?ria .