Resposta à Consulta nº 116 de 08/05/1998
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 08 mai 1998
Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (de 08 de maio de 1998)
1. A Consulente recebeu de sua matriz, localizada na cidade do Rio de Janeiro, bens do ativo imobilizado, na forma de microcomputadores e componentes. Essa transferência foi realizada com débito do ICMS (alíquota de 12%), visto que aquele Estado entende pertencer a operação ao campo de incidência do imposto.
2. No Estado de São Paulo, porém, o legislador, a partir da leitura da Lei Complementar nº 87/96, decidiu pela não-incidência do ICMS na "saída com destino a outro estabelecimento do mesmo titular de bem do ativo permanente", conforme dispõe o inciso XV do artigo 7º do RICMS/91.
3. Diante da divergência, pergunta o contribuinte se deverá recolher o diferencial de alíquotas, conforme disciplina no artigo 104 do RICMS.
4. Dispõe o Regulamento do ICMS que "na entrada do estabelecimento de contribuinte de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a consumo ou ativo imobilizado", " ... a obrigação do contribuinte consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual" (artigo 2º, inciso VII, e parágrafo 6º, respectivamente).
5. No entanto, neste Estado, como já explicitado acima, as transferências de ativo imobilizado estão amparadas por não-incidência. Como não há alíquota definida para a operação de saída, tampouco há que se falar em valor a título de diferencial de alíquotas, a ser pago na entrada do bem no estabelecimento da Consulente. Não cabe, portanto, qualquer recolhimento a favor do Estado de São Paulo.
OLGA CORTE BACAYCOA, Consultora Tributária.
De acordo.
CÁSSIO LOPES DA SILVA FILHO, Diretor da Consultoria Tributária.