Resposta à Consulta nº 11595/2016 DE 12/12/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 dez 2016

ICMS – Crédito fiscal de imposto calculado em denúncia espontânea – Operação de importação. I. O crédito do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, observado o prazo de decadência quinquenal. II. Somente após a quitação e a baixa dos débitos no sistema de arrecadação poderá ser efetuada a apropriação dos créditos do ICMS pretendidos. III. A verificação da regularidade dos créditos e a análise dos livros e documentos fiscais e a orientação quanto a questões de cunho técnico-operacional competem ao órgão executivo tributário.

ICMS – Crédito fiscal de imposto calculado em denúncia espontânea – Operação de importação.

I. O crédito do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, observado o prazo de decadência quinquenal.

II. Somente após a quitação e a baixa dos débitos no sistema de arrecadação poderá ser efetuada a apropriação dos créditos do ICMS pretendidos.

III. A verificação da regularidade dos créditos e a análise dos livros e documentos fiscais e a orientação quanto a questões de cunho técnico-operacional competem ao órgão executivo tributário.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica (CNAE 27.31-7/00), relata que, no desempenho de suas atividades, adquire mercadorias nacionais e provenientes do exterior.

2. Informa, ainda, que realizou importações de insumos sob o regime aduaneiro de “DRAWBACK INTEGRADO – SUSPENSÃO” conferido pela Receita Federal do Brasil – RFB, mediante atos concessórios específicos.

3. Ocorre, porém, que, em virtude de problemas de gestão, parte das importações de insumos realizadas pela Consulente, abrangidas pelo drawback, mesmo após o processo de industrialização, não foi ulteriormente exportada ao exterior, o que levou à exigibilidade dos tributos federais incidentes na importação destes insumos, que se encontravam suspensos.

4. Com o fim de sanar qualquer exigência da Fazenda deste Estado, em razão do não cumprimento dos procedimentos referentes ao regime de drawback, a Consulente optou por inserir seus débitos no Programa Especial de Parcelamento do ICMS – PEP, nos moldes do Decreto Estadual 61.625/2015, que vêm sendo quitados sem atrasos.

5. Ante todo o exposto, a Consulente indaga:

5.1 qual o procedimento de reconhecimento, apropriação e lançamento dos créditos extemporâneos de ICMS em virtude da descaracterização do regime aduaneiro de drawback e da consequente exigência do ICMS devido na importação dos seus insumos, tendo havido inscrição de seus débitos no Programa Especial de Parcelamento do ICMS.

5.2 se o crédito do imposto pode ser lançado de uma única vez ou deverá ser lançado parceladamente; e

5.3 qual deve ser o procedimento de escrituração dos documentos fiscais para regularizar a situação do contribuinte, em virtude das circunstâncias acima descritas.

Interpretação

6. Cumpre destacar, inicialmente, que, sem prejuízo das demais normas pertinentes ao lançamento, vedação e estorno do crédito do valor do ICMS, é garantido ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado e destacado em documento fiscal hábil, mesmo que de forma extemporânea, por seu valor nominal, conforme preceituam os §§ 1º e 2º do artigo 38 da Lei 6.374/1989 (artigo 61, § 2º e 65 do RICMS/2000), observado o prazo de decadência quinquenal (artigo 61, § 3º, do RICMS/2000).

7. Em vista disso - enfatize-se, obedecidas as referidas exigências legais e regulamentares - em tese, está correto o entendimento da Consulente quanto ao direito de crédito do imposto calculado em denúncia espontânea, decorrente de operações de importação.

7.1. Ressalte-se que o direito ao crédito restringe-se ao valor do imposto incidente na operação de entrada, não abrangendo eventuais multas, juros e demais encargos.

8. Como a Consulente informa que aderiu ao Programa Especial de Parcelamento do ICMS, para o pagamento dos débitos fiscais em análise, somente após a quitação e a baixa desses débitos no sistema de arrecadação poderá ser efetuada a apropriação dos créditos do ICMS pretendidos.

9. Ressalte-se que, em face dos limites das atribuições dessa Consultoria Tributária (artigo 56 e seguintes, Decreto 60.812/2014), informamos que a presente resposta não objetiva legitimar eventuais créditos utilizados e nem mesmo os livros fiscais escriturados pela consulente conforme orientação acima apresentada.

9.1. Ademais, dúvidas quanto ao preenchimento da GIA e realização da Escrituração Fiscal Digital (EFD), bem como aos códigos pertinentes a essas operações, têm natureza técnico-operacional, sendo responsabilidade da Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT), desta Secretaria da Fazenda, nos termos do disposto nos artigos 33 e seguintes do Decreto n.º 60.812/2014, analisar e orientar os contribuintes sobre esses tipos de questões.

9.2. Assim, para proceder ao crédito extemporâneo, a Consulente deverá se dirigir ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades para solicitar orientações sobre o assunto.

10. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as indagações da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.