Resposta à Consulta nº 11589 DE 11/07/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 jul 2016
ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres. I. Às operações com o produto “escada”, classificado na posição 7616 da NCM, não se aplica o regime de substituição tributária previsto no item 97 do § 1° do artigo 313-Y do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) por não corresponder à descrição deste item como "outras obras de alumínio, próprias para construções".
ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres.
I. Às operações com o produto “escada”, classificado na posição 7616 da NCM, não se aplica o regime de substituição tributária previsto no item 97 do § 1° do artigo 313-Y do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) por não corresponder à descrição deste item como "outras obras de alumínio, próprias para construções".
Relato
1. A Consulente, comerciante varejista de material elétrico, optante pelo regime do Simples Nacional, afirma que compra “escadas”, classificadas na posição 7616 da NCM, de fornecedores localizados em outros Estados e questiona se a referida mercadoria se encontra submetida ao regime de substituição tributária.
Interpretação
2. Inicialmente, informamos que a responsabilidade pela classificação da mercadoria sob os códigos da NCM é do contribuinte e que a competência para sanar quaisquer dúvidas pertinentes a tal classificação é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
3. É de se ressaltar, ainda, que consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que a operação com determinada mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, essa mercadoria deve, cumulativamente, enquadrar-se: (i) na descrição; e (ii) na classificação fiscal na NCM, ambas constantes do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
4. Note-se que a Consulente não citou o fundamento normativo da legislação paulista relativo à sujeição passiva por substituição tributária que questiona, isto é, deixou de mencionar em qual dispositivo do RICMS/2000 o produto "escada" que revende se enquadraria.
5. A despeito disso, tem-se que o produto em tela, por sua classificação na NCM – tal como apresentada pela Consulente –, poderia (ao menos em tese) estar arrolado no item no item 97 do § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000, conforme segue:
“SEÇÃO XXIII DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
Artigo 313-Y - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXIII, e 60, I):
[...]
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
[...]
97 - outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas, 76.16;”
6. Entretanto, de acordo com precedentes desta Consultoria Tributária, entendemos que a descrição do produto em análise não guarda correspondência com a descrição prevista pela norma, haja vista não ser o produto em tela “próprio para construção”. Isso porque, o produto "escada" não se destina a ser incorporado a obras de construção civil. Sendo assim, não se aplica o regime de substituição tributária, previsto no item 97 do § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000, às operações com essa mercadoria, por não se caracterizar o produto como "outras obras de alumínio, próprias para construções".
7. Portanto, na aquisição interestadual da referida mercadoria, a Consulente, estabelecimento contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, deverá recolher o diferencial de alíquotas, nos termos dos artigos 2º, inciso XIV, e 115, inciso XV-A, alínea "a", ambos do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.