Resposta à Consulta nº 11587 DE 11/07/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 jul 2016
ICMS – Substituição tributária – Operações internas com produtos de limpeza e higiene para animais. I. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações internas com produtos de perfumaria e higiene de uso exclusivo em animais (veterinário).
ICMS – Substituição tributária – Operações internas com produtos de limpeza e higiene para animais.
I. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações internas com produtos de perfumaria e higiene de uso exclusivo em animais (veterinário).
Relato
1. A Consulente, fabricante de produtos de limpeza e polimento, afirma que além de produtos de higienização para o ramo automotivo, também fabrica produtos destinados à limpeza e higiene animal, classificados no código 3305.90.00 da NCM, e questiona se as operações com esses produtos da linha pet estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no item 12 do § 1º do artigo 313-E do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) – “outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores, condicionadores e tintura para cabelo, 3305.90.00”.
Interpretação
2. Inicialmente, observamos que embora existam diversas atividades secundárias indicadas nos dados de registro da Consulente no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), inclusive atividades de fabricação de produtos de uso veterinário, não há um registro de CNAE específico de “fabricação de cosméticos, de perfumaria e de higiene”.
3. Ademais, a Consulente não informou em seu relato se as operações objeto desta consulta são internas (destinadas a contribuintes situados em território paulista) ou interestaduais. Desse modo, e tendo em vista que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do RICMS/2000), a presente resposta abordará, apenas, a hipótese de operações internas.
4. Em leitura às Notas Explicativas das posições 3303, 3304, 3305 e 3307 da NCM, fica claro que não há qualquer diferenciação na classificação desses produtos pelo fato de servirem a uso humano ou a uso animal, ou seja, tanto um como outro estão classificados na mesma posição da NCM, com a mesma descrição e código.
5. Entretanto, o referido artigo 313-E do RICMS/2000 trata da substituição tributária nas “operações com produtos de perfumaria”, assim entendido, como produtos para uso humano, e não se aplica a mercadoria produzida para o uso especificamente animal.
6. Dessa forma, resta concluir que, para ser aplicável a substituição tributária estabelecida pelo artigo 313-E do RICMS/2000, a mercadoria deve satisfazer duas condições: (i) ser um produto de perfumaria para uso humano; e (ii) estar classificada nas descrições e nos códigos arrolados nos itens de seu § 1º.
7. Diante do exposto, esclarecemos que as referidas mercadorias, apesar de estarem classificadas em código da NCM constante no item 12 do § 1º do artigo 313-E do RICMS/2000, por prestarem-se exclusivamente ao uso veterinário (de animais) e não de humanos, não podem ser consideradas como produtos de perfurmaria, o que afasta a aplicação do regime da substituição tributária das operações internas com tais mercadorias
8. Por oportuno, ressaltamos que o entendimento aqui apresentado se aplica, apenas, às operações com produtos de perfumaria que sejam de uso exclusivo em animais. Se tais produtos puderem ser usados indistintamente por humanos e animais, o regime da substituição tributária previsto no artigo 313-E do RICMS/2000 deverá ser observado quanto às operações internas envolvendo essas mercadorias.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.