Resposta à Consulta nº 11586 DE 12/07/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 jul 2016

ICMS – Armazém Geral - Necessário que o estabelecimento esteja inserido no conceito legal de armazém geral. I. Armazém geral é o estabelecimento depositário que se enquadra no conceito legal definido pelo Decreto federal nº 1.102, de 21-11-1903, ou seja, tem por objeto a fiel guarda e conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais que as representem (atividade que, atualmente, está classificada no código CNAE 5211-7/01 – Armazéns Gerais - emissão de warrants) e, ainda, está devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP. II. Para a caracterização da não incidência do ICMS, de que tratam os incisos I e III do artigo 7º do RICMS/2000, bem como para a aplicação da disciplina prevista no Anexo VII do mesmo regulamento, é necessário que o estabelecimento depositário esteja inserido no conceito legal de armazém geral.

ICMS – Armazém Geral - Necessário que o estabelecimento esteja inserido no conceito legal de armazém geral.

I. Armazém geral é o estabelecimento depositário que se enquadra no conceito legal definido pelo Decreto federal nº 1.102, de 21-11-1903, ou seja, tem por objeto a fiel guarda e conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais que as representem (atividade que, atualmente, está classificada no código CNAE 5211-7/01 – Armazéns Gerais - emissão de warrants) e, ainda, está devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP.

II. Para a caracterização da não incidência do ICMS, de que tratam os incisos I e III do artigo 7º do RICMS/2000, bem como para a aplicação da disciplina prevista no Anexo VII do mesmo regulamento, é necessário que o estabelecimento depositário esteja inserido no conceito legal de armazém geral.

Relato

1. A Consulente possui como atividade econômica principal, registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp), o “comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores” (CNAE 45.30-7/01).

2. Relata que realiza depósitos de mercadorias na qualidade de armazém geral e indaga: como deve proceder quando receber mercadoria do depositante em quantidades e valores divergentes dos registrados na Nota Fiscal?

Interpretação

3. Inicialmente, constata-se que a CNAE referente à atividade de armazém geral não consta do Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) da Consulente. Ressalte-se que além da indicação da atividade de armazém geral no CADESP e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), é necessário que o estabelecimento depositário esteja inserido no conceito legal de armazém geral, nos exatos termos definidos pelo Decreto federal nº 1.102, de 21-11-1903, ou seja, ter por objeto a fiel guarda e conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais que as representem (atividade que, atualmente, está classificada no código CNAE 5211-7/01 – Armazéns Gerais - emissão de warrants) e, ainda, estar devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP.

4. Nessa medida, ressaltamos que para a caracterização da não incidência do ICMS, de que tratam os incisos I e III do artigo 7º do RICMS/2000, bem como para a aplicação da disciplina prevista no Anexo VII do mesmo regulamento, é necessário que o estabelecimento depositário esteja inserido no conceito legal de armazém geral conforme exposto no item anterior.

5. Diante do exposto, não é possível analisar a questão proposta pela Consulente, já que a consulta não foi apresentada com informações coerentes com os dados registrados no CADESP.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.