Resposta à Consulta nº 1158 DE 15/02/2013
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 15 fev 2013
ICMS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - TOMADOR DO SERVIÇO LOCALIZADO EM MANAUS - INÍCIO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO ESTADO DE SÃO PAULO
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 1.158/2013, de 15 de Fevereiro de 2013
ICMS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - TOMADOR DO SERVIÇO LOCALIZADO EM MANAUS - INÍCIO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO ESTADO DE SÃO PAULO.
I - É o início da prestação do serviço de transporte interestadual e intermunicipal que determina a que ente tributante é devido o imposto (Lei Complementar 87/1996, artigo 11, II, “a”), devendo ser observada a legislação deste Estado, independentemente de onde se localiza o tomador do serviço.
1. A Consulente formula consulta nos seguintes termos:
“Somos uma Transportadora com filial no estado de SP (...).
Temos uma operação envolvendo um cliente tomador do frete situado em Manaus/AM. O cliente contrata 2 transportadoras para fazer o percurso de sua carga: a primeira transportadora faz o percurso de Manaus até São Paulo e a segunda faz o trajeto de São Paulo até o destino final, que é o no nosso caso, coletamos a mercadoria em São Paulo e transportamos até o RS.
Para tanto, emitimos o CT-e e tributamos com destaque de ICMS de 12%, recolhemos o ICMS para o estado de SP, pois o inicio de nossa operação de transporte se deu em SP, embora o pagador/tomador seja de Manaus/AM.
Nosso cliente questiona esta tributação, por entender que o ICMS deveria ser por substituição tributária recolhido para Manaus/AM, por conta da Resolução n.002/2001 GSEFAZ, [transcrita na consulta].
Solicitamos esclarecer esta situação, tendo em vista nosso entendimento de que o ICMS deva ser recolhido para o estado de SP”.
2. No caso relatado pela Consulente, em que o tomador da prestação de serviço de transporte, situado em Manaus, contrata duas transportadoras diferentes para efetuar o transporte de suas mercadorias em dois trechos diferentes, têm-se duas prestações de serviço de transporte independentes: uma prestada pela transportadora que faz o percurso de Manaus até São Paulo e outra pela Consulente, cujo início é no Estado de São Paulo e o fim no Rio Grande do Sul.
3. Registre-se que é o início da prestação do serviço de transporte interestadual e intermunicipal que determina a que ente tributante é devido o imposto (Lei Complementar 87/1996, artigo 11, II, “a”) e é este, por consequência, a quem cabe legislar sobre o assunto, independentemente do tomador do serviço ser deste ou de outro Estado.
3.1. Portanto, o imposto de serviço de transporte interestadual e intermunicipal é devido ao Estado onde se inicia a prestação, devendo ser observada a sua legislação para efeitos de definição do responsável pelo pagamento do tributo, como se dará essa cobrança, etc.
4. Nesse sentido, tendo em vista que o início da prestação de serviço efetuada pela Consulente ocorre no Estado de São Paulo, a Consulente deverá observar a legislação do Estado de São Paulo, independentemente do tomador de serviço estar localizado no Estado do Amazonas. Note-se que a Resolução nº 0002/2001, citada pela Consulente, será observada quando a prestação de serviço de transporte tiver início no Estado do Amazonas.
5. Portanto, está correto o procedimento da Consulente ao recolher o ICMS para o Estado de São Paulo, observando a legislação deste Estado.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.