Resposta à Consulta nº 11577 DE 11/07/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 jul 2016
ICMS – Obrigações acessórias – Mudança de endereço de estabelecimento dentro do mesmo município – Transferência de estoque – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Romaneio (artigo 127, § 9º, do RICMS-SP/2000). I. Não há previsão legal para utilização de romaneio em conjunto com a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). II. Deve-se indicar as mercadorias remetidas/movimentadas no campo “Detalhamento de Produtos e Serviços da NF-e”, em que podem ser preenchidos até 990 itens, e emitir o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) em quantas folhas forem necessárias para abarcar todas as informações desejadas.
ICMS – Obrigações acessórias – Mudança de endereço de estabelecimento dentro do mesmo município – Transferência de estoque – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Romaneio (artigo 127, § 9º, do RICMS-SP/2000).
I. Não há previsão legal para utilização de romaneio em conjunto com a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
II. Deve-se indicar as mercadorias remetidas/movimentadas no campo “Detalhamento de Produtos e Serviços da NF-e”, em que podem ser preenchidos até 990 itens, e emitir o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) em quantas folhas forem necessárias para abarcar todas as informações desejadas.
Relato
1. A Consulente, que exerce como atividade principal, segundo sua CNAE (46.63-0/00), o “comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial”, afirma que mudará o endereço de seu estabelecimento, permanecendo no Município de São Paulo, onde se encontra, e questiona se, para a movimentação do estoque, poderá emitir uma única Nota Fiscal, com CFOP 5.949, acompanhada de romaneio discriminando as mercadorias transferidas, ou se deverá emitir Notas Fiscais separadas para acobertar a saída de tais mercadorias.
Interpretação
2. Inicialmente, cumpre informar que o romaneio prestava-se, essencialmente, à discriminação da mercadoria (quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade, valor unitário e total, e demais elementos que permitissem sua perfeita identificação, conforme inciso IV do artigo 127 do RICMS-SP/2000), dispensando essa indicação na correspondente Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, observado o disposto no § 9º do mesmo artigo 127.
3. Contudo, a partir do momento em que se credenciam à emissão da NF-e, os contribuintes não podem mais se valer do romaneio, uma vez que não há previsão legal para sua adoção nessa hipótese.
4. Considerando-se que o campo “Detalhamento de Produtos e Serviços” da NF-e possui capacidade para 990 itens, a Consulente deverá, portanto, emitir quantas Notas Fiscais Eletrônicas forem necessárias para incluir todo o estoque a ser movimentado, consignando o CFOP 5.949, indicando, em cada uma, os dados de até 990 itens. Além disso, o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) correspondente a cada Nota Fiscal deverá ser emitido em quantas folhas forem necessárias para abarcar todas as informações desejadas.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.