Resposta à Consulta nº 1155 DE 08/02/2013

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 08 fev 2013

ICMS - DIFERIMENTO NAS OPERAÇÕES DE SAÍDA DE MERCADORIAS RELACIONADAS NA PORTARIA CAT-13/2007, UTILIZADAS NO MANUSEIO, ACONDICIONAMENTO, TRANSPORTE OU ARMAZENAGEM DE MERCADORIAS.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 1.155/2013, de 08 de Fevereiro de 2013

ICMS - DIFERIMENTO NAS OPERAÇÕES DE SAÍDA DE MERCADORIAS RELACIONADAS NA PORTARIA CAT-13/2007, UTILIZADAS NO MANUSEIO, ACONDICIONAMENTO, TRANSPORTE OU ARMAZENAGEM DE MERCADORIAS.

I - O diferimento previsto na Portaria CAT-13/2007 é aplicável apenas na primeira saída, do estabelecimento fabricante, das mercadorias relacionadas em seu artigo 1º, e se encerra no momento em que ocorrer sua entrada em estabelecimento de contribuinte do ICMS. Desse modo, no caso de a Consulente adquirir, de comerciante, qualquer das mercadorias ali relacionadas, não há mais que se falar em diferimento.

1. A Consulente, cuja atividade, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - é o “comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças”, informa que exerce o “Comércio, Importação, Exportação e Representação de Peças e Componentes para Equipamentos de Mineração e Equipamentos em Geral”. Transcreve o inciso V e o item 1 do § 1º do artigo 7º do RICMS/2000, e, logo abaixo, informa que “a empresa objeto da presente questão encaixa-se na situação acima, receberá os produtos que serão por ela exportados com a não incidência do ICMS, com base no art. 7º, XIV do RICMS”.

2. Em seguida, assim expõe:

“01) A minha dúvida é: No caso da empresa exportadora comprar embalagens de caixas de madeira de um Fabricante, para embalar os produtos que serão exportados, está correto afirmar que a empresa exportadora está dispensado do recolhimento do ICMS diferido de acordo com o texto abaixo?:

‘Considerando que a embalagem em que será colocada a mercadoria a ser exportada, trata-se de embalagem para transporte, este acondicionamento/reacondicionamento não se considera industrialização (art. 4º, IV e 6º do RIPI).

Uma vez que as embalagens de madeira são adquiridas com a aplicação do diferimento da Port. CAT 13/07, e que serão exportadas juntamente com os produtos que serão acondicionados, a empresa adquirente dará entrada com a aplicação do diferimento do ICMS.

E, como a não incidência do ICMS do art. 7º, inv. V e § 1º do RICMS/SP permite a manutenção do crédito (art. 68, inc. I do RICMS), aplica-se a regra constante no artigo 429, que dispensa o recolhimento, neste caso, do ICMS diferido.

04) No caso da empresa exportadora comprar embalagens de caixas de madeira de um Comércio varejista, é correto afirmar que: não Há em que se falar em diferimento, visto que de que acordo com a Port. Cat 13/07, só há o diferimento na primeira saída do estabelecimento FABRICANTE.

03) Também gostaria de confirmar se o CFOP utilizado para o lançamento da NF de compra de caixas de madeiras (embalagens) no registro de entradas é o 1102, no caso de fornecedor dentro do Estado?”

(Sic).

3. Inicialmente, cabe destacar que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvidas pontuais sobre interpretação e aplicação da legislação tributária (artigo 510 do RICMS/2000), sendo exigido que a matéria de fato e a matéria de direito, objeto da dúvida, sejam expostas de forma completa e exata, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação (artigo 513, inciso II, alínea “a”, do RICMS/2000). A Consulente transcreve o inciso V e o item 1 do § 1º do artigo 7º do RICMS/2000 e relata, logo em seguida, que se encaixa na “situação acima”, e que se recebe produtos para exportação “com a não incidência do ICMS, com base no art. 7º, XIV do RICMS”. Não fica claro, do exposto, em qual das situações relacionadas no citado item 1 do § 1º a Consulente se encaixa (se é empresa comercial exportadora, armazém alfandegado, entreposto aduaneiro, ou se recebe mercadorias de outro estabelecimento da mesma empresa). Adicionalmente, o inciso XIV do artigo 7º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 45.490, de 30/11/2000, diz respeito à “saída de bem do ativo permanente”, hipótese que, pelo que se infere, não tem relação com a matéria exposta pela Consulente. Tendo em vista que a Consulente informa ser exportadora, depreendemos que sua indagação está relacionada não ao inciso XIV, mas sim ao inciso V do artigo 7º (“saída de mercadoria com destino ao exterior e a prestação que destine serviço ao exterior”).

4. Quanto às operações realizadas entre a Consulente e a empresa que promove a saída com fim específico de exportação com destino à Consulente, observamos que a exposição da matéria de fato não está, igualmente, completa e clara, não tendo sido informado o que é contratado entre a Consulente e tal empresa. A Consulente não esclarece quais as mercadorias objeto das operações de exportação. Adicionalmente, em relação às embalagens, não foi informado qual o objeto do contrato entre a Consulente e a empresa que realiza a saída com fim específico de exportação com destino à Consulente, e se, por exemplo, a Consulente realiza a venda de tais embalagens a tal empresa, etc. Sendo assim, não é possível emitir manifestação em relação às dúvidas reproduzidas nos item “01)” e “03)” do relato da Consulente.

5. Em relação à dúvida transcrita no item “04)” do relato, transcrevemos o artigo 1º da Portaria CAT-13/2007:

“Artigo 1º - Na primeira saída, do estabelecimento fabricante para o território do Estado, de carretéis ou bobinas para cabos, caixas, caixotes, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga,classificados nos códigos 4415.10.00 e 4415.20.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, todos de madeira ou fibra de madeira, utilizados no manuseio, acondicionamento, transporte ou armazenagem de mercadorias, o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer sua entrada em estabelecimento de contribuinte, ainda que destinados a uso, consumo ou ao ativo permanente”.

(Grifos nossos).

6. Nos termos do disposto em tal artigo, o diferimento nas operações com os produtos ali relacionados é aplicável apenas na primeira saída, do estabelecimento fabricante, e se encerra no momento em que ocorrer sua entrada em estabelecimento de contribuinte do ICMS. Desse modo, no caso de a Consulente adquirir embalagens de madeira, relacionadas no artigo 1º da citada Portaria, de comerciante (atacadista ou varejista), não há mais que se falar em diferimento. Assim, está correto o entendimento da Consulente esboçado no item “04)” pois, de fato, encerra-se o diferimento previsto na Portaria CAT-13/2007 no momento em que o comerciante adquirir, de fabricante, qualquer das mercadorias ali relacionadas, ficando a tal comerciante atribuída a condição de sujeito passivo quanto ao imposto relativo à operação antecedente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.