Resposta à Consulta nº 1154 DE 08/02/2013

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 08 fev 2013

ICMS - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - CESTA BÁSICA - REMESSA DIRETA A EMPREGADOS PELO FORNECEDOR - EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 1.154/2013, de 08 de Fevereiro de 2013

ICMS - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - CESTA BÁSICA - REMESSA DIRETA A EMPREGADOS PELO FORNECEDOR - EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS.

I. No fornecimento de “cesta básica” a funcionário (a título de bonificação) remetida diretamente pelo fornecedor, por ordem do adquirente, poderá ser utilizada a disciplina estabelecida pelo artigo 458 do RICMS/2000 (entrega de brindes ou presentes por conta e ordem de terceiro).

1) A Consulente informa que “contratou a empresa (...), aqui denominada como FORNECEDORA, para fornecimento de cestas básicas aos funcionários da CONSULENTE”, efetuando a entrega delas diretamente nas residências deles.

2) Relata que “a FORNECEDORA emitiu uma nota fiscal de venda utilizando o CFOP 5.119 (venda a ordem) e para os itens com substituição tributária utilizou 5.405 (venda com substituíção tributária)”, emitindo “notas fiscais individuais para cada funcionário ao efetuar as entregas nas residências”.

3) Afirma que “não efetua a venda destas cestas aos funcionários, [pois] trata-se de beneficio”.

4) Isso posto, indaga:

4.1) “O procedimento acima citado adotado pela FORNECEDORA está correto, uma vez que, trata-se apenas de venda e distribuição de cesta básica? Em caso de negativo, qual o procedimento correto”?

4.2) “Seria o ideal a FORNECEDORA seguir os procedimentos habituais de venda, CFOP 5.102 e 5.405 nos casos de ST”?

4.3) “Para efetuar a distribuição nas residências dos funcionários, por falta de previsão especifica, a empresa FORNECEDORA deveria seguir o disposto o artigo 458 do RICMS/SP”?

4.4) “Caso a FORNECEDORA não aceite nossa recusa, qual o procedimento que devemos adotar para nos preservar”?

1) Registre-se, preliminarmente, que a operação de venda à ordem, disciplinada pelo artigo 129 do RICMS/2000, não é o procedimento fiscal adequado para se aplicar a presente hipótese. Em verdade, não há previsão legal específica na legislação tributária paulista para operação de fornecimento de “cesta básica” remetida diretamente a funcionário pelo fornecedor, uma vez que a disciplina estabelecida pela Portaria CAT - 154/2008 somente é aplicada para a hipótese em que o contribuinte adquire mercadoria para fornecimento direto aos beneficiários (funcionários).

2) No presente caso, como se trata de aquisição interna de “cestas básicas” pela Consulente (item 2 de seu relato) e como “a Consulente não efetua a venda destas cestas [básicas] aos [seus] funcionários”, visto que se trata de benefício concedido gratuitamente a eles, o fornecedor poderá, por analogia, aplicar o procedimento fiscal disciplinado pelo artigo 458 do RICMS/2000 (aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000), para a remessa direta das cestas básicas aos beneficiários (empregados), sem transitar pelo estabelecimento adquirente (Consulente), ainda que não se trate de hipótese referente a brindes ou presentes.

3) Relativamente à substituição tributária (artigo 313-W do RICMS/2000) que eventualmente se sujeitam alguns componentes da “cesta básica”, cabe informar que na emissão do respectivo documento fiscal pelo fornecedor não deverá haver destaque do ICMS dos produtos que já sofreram retenção antecipada do imposto. Nessa hipótese, o fornecedor, relativamente a Nota Fiscal indicada no inciso I do artigo 458 do RICMS/2000, deve utilizar, conforme o caso, os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações(CFOP) pertencentes ao grupo 5.400 para as saídas [internas] de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

4) Por outro lado, para os produtos que compõe a “cesta básica” que não estão sujeitos ao regime jurídico da substituição tributária, o fornecedor da mercadoria deve utilizar para preenchimento das Notas Fiscais de que trata o inciso I do artigo 458 do RICMS/2000 o CFOP 5.102 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”). Quanto ao documento fiscal indicado no inciso II do artigo 458 do RICMS/2000, o fornecedor deve utilizar o CFOP 5.949, conforme previsto no artigo 1º, inciso I, “b”, da Portaria CAT-154/2008.

4.1) A Consulente, por seu turno, deve observar os deveres instrumentais do § 4º do artigo 458 do RICMS/2000, além dos demais requisitos dispostos na legislação pertinente, fazendo constar no referido documento fiscal o CFOP 5.949 (artigo 2º, inciso I, “b”, da Portaria CAT-154/2008) e também, por cautela, o número desta resposta à consulta.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.