Resposta à Consulta nº 11531/2016 DE 06/12/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 06 dez 2016
ICMS – Exportação indireta – Mercadoria adquirida por contribuinte deste Estado com o fim específico de exportação – Entrega direta do vendedor no local de despacho em outra UF. I – Na exportação indireta com a entrega da mercadoria realizada pelo fornecedor em outra Unidade Federada, devem ser observadas as disposições do Convênio ICMS 84/2009, bem como algumas regras relativas às vendas à ordem, constantes dos §§ 2º e 3º do artigo 129 do RICMS/2000 (art. 40 do Convênio s/nº de 15/12/1970, na redação do Ajuste SINIEF-1/1987). II – A operação de saída de mercadoria de exportadora paulista, sem que ocorra o ingresso físico em seu estabelecimento, para a pessoa jurídica domiciliada no exterior é hipótese de não incidência do imposto, por se tratar de exportação (artigo 7º, inciso V, do RICMS/2000). III – Os contribuintes exportadores paulistas devem observar o artigo 442 do mesmo RICMS/2000, quanto à emissão de "Memorando de Exportação", como também a Portaria CAT nº 50/2005.
ICMS – Exportação indireta – Mercadoria adquirida por contribuinte deste Estado com o fim específico de exportação – Entrega direta do vendedor no local de despacho em outra UF.
I – Na exportação indireta com a entrega da mercadoria realizada pelo fornecedor em outra Unidade Federada, devem ser observadas as disposições do Convênio ICMS 84/2009, bem como algumas regras relativas às vendas à ordem, constantes dos §§ 2º e 3º do artigo 129 do RICMS/2000 (art. 40 do Convênio s/nº de 15/12/1970, na redação do Ajuste SINIEF-1/1987).
II – A operação de saída de mercadoria de exportadora paulista, sem que ocorra o ingresso físico em seu estabelecimento, para a pessoa jurídica domiciliada no exterior é hipótese de não incidência do imposto, por se tratar de exportação (artigo 7º, inciso V, do RICMS/2000).
III – Os contribuintes exportadores paulistas devem observar o artigo 442 do mesmo RICMS/2000, quanto à emissão de "Memorando de Exportação", como também a Portaria CAT nº 50/2005.
Relato
1. A Consulente, que possui como atividade principal a fabricação de produtos alimentícios e químicos orgânicos, informa que pretende adquirir mercadoria, classificada sob o código da Nomenclatura Comum do Mercosul 2009.11.00, de fornecedor estabelecido em outra UF, com fim específico de exportação.
2. Relata, ainda, que solicitará ao fornecedor que remeta tal mercadoria diretamente ao recinto alfandegário, localizado no Estado da Bahia, como remessa de venda equiparada à exportação. Adicionalmente, A Consulente informa que emitirá a competente documentação de exportação que acobertará o envio da mercadoria ao cliente no exterior.
3. Diante do relatado, a Consulente indaga se apenas a emissão da Nota Fiscal de venda equiparada à exportação, com CFOP 7.501, e menção da Nota Fiscal de aquisição da mercadoria, com os dados do entreposto/recinto alfandegado, seguindo procedimentos do Convênio ICMS 84/2009 é suficiente para suportar esta operação fora do Estado de São Paulo.
Interpretação
4. Conforme relato da Consulente, depreendemos a seguinte situação: a Consulente adquire mercadoria de fornecedor localizado em outro Estado e efetua sua venda para cliente no exterior, logo, seu objetivo é exportá-la sem que a mercadoria transite pelas suas instalações. Assim, não ocorrerá a entrada física da mercadoria no estabelecimento da Consulente, responsável pela aquisição e venda da mercadoria que, em seguida, será exportada para seu cliente.
5. Esclarecemos, de início, que as operações de saída de mercadorias na chamada "exportação indireta" são reguladas nacionalmente pelo Convênio ICMS 84/2009 (que dispõe sobre as operações de saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação) e, neste Estado de São Paulo, tais operações são disciplinadas pelos artigos 439 e seguintes do RICMS/2000.
6. De acordo com o parágrafo único da cláusula primeira do referido Convênio ICMS- 84/2009, são empresas comerciais exportadoras “as empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior”.
7. A Consulente não se identifica como comercial exportadora, todavia, conforme assinalado por este órgão consultivo em outras oportunidades, entendemos que também podem ser caracterizadas como empresas comerciais exportadoras as pessoas jurídicas que realizam operações mercantis de exportação, ainda que desenvolvam atividade industrial, desde que estejam inscritas no devido cadastro, por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX.
8. A “exportação indireta” é a venda de mercadoria com fim específico de exportação. Nesta operação, o comprador já adquire a mercadoria com a finalidade de efetuar sua saída para o exterior.
9. Da leitura das cláusulas décima e décima primeira do Convênio ICMS 84/2009, verifica-se que na remessa com o fim específico de exportação, em que o adquirente da mercadoria determinar a entrega em local diverso do seu estabelecimento, devem ser observadas as legislações tributárias das unidades federadas envolvidas, podendo, inclusive, o fisco do Estado do remetente instituir regime especial para efeito dos procedimentos disciplinados no referido Convênio.
10. Dessa forma, partindo da premissa de que está devidamente inscrita no cadastro do SISCOMEX, no caso em que a Consulente adquirir mercadorias de estabelecimento de outro Estado para exportá-las, compete ao fisco daquele Estado dirimir a dúvida relativa à emissão das Notas Fiscais por parte do remetente das mercadorias (fornecedor da Consulente).
11. Quanto à emissão do documento fiscal pelo estabelecimento da Consulente, na situação sob análise, informamos que esta (adquirente original) deverá emitir uma nota fiscal no momento da venda dessa mercadoria ao seu cliente domiciliado o exterior (artigo 125, alínea "a" do inciso III, do RICMS/2000), devendo ser utilizado o CFOP 7.501 (exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação), sem destaque do imposto, por se tratar de exportação. Neste documento, a Consulente deve consignar, sem prejuízo dos demais requisitos, o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e do CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa ao local de embarque, por sua conta e ordem (artigo 129, § 2º, item 1, do RICMS/2000). Frise-se que para registrar entrada simbólica da mercadoria em seu estabelecimento deverá emitir nota fiscal de entrada (artigo 136, I, "a" do RICMS/2000) devendo esta nota ser escriturada pela Consulente sob o CFOP 2.501 (entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação).
12. Salientamos, ainda, que na saída da mercadoria para o exterior, devem ser observadas as demais formalidades previstas para a saída para exportação, em especial a emissão de nota fiscal nos termos do artigo 441 do RICMS/2000. Ademais, deve ser observado o artigo 442 do mesmo Regulamento, quanto à emissão de "Memorando de Exportação", como também a Portaria CAT nº 50/2005 (dispõe sobre procedimentos relacionados à obtenção de visto eletrônico na exportação e na remessa de mercadorias com o fim específico de exportação).
13. Com esses esclarecimentos, consideramos respondida a indagação formulada pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.