Resposta à Consulta nº 11528 DE 18/07/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 jul 2016

ICMS – Produtor rural –Transferência de crédito do ICMS em pagamento por remédio veterinário aplicado em animais de lida de gado. I. O remédio veterinário aplicado em equinos utilizados na manutenção de rebanho bovino não se caracteriza como insumo agropecuário, posto não ser consumido no processo produtivo, nem tampouco se integrar ao processo produtivo, não sendo, portanto, permitida a transferência de crédito do ICMS para pagamento por sua aquisição.

ICMS – Produtor rural –Transferência de crédito do ICMS em pagamento por remédio veterinário aplicado em animais de lida de gado.

I. O remédio veterinário aplicado em equinos utilizados na manutenção de rebanho bovino não se caracteriza como insumo agropecuário, posto não ser consumido no processo produtivo, nem tampouco se integrar ao processo produtivo, não sendo, portanto, permitida a transferência de crédito do ICMS para pagamento por sua aquisição.

Relato

1.  O Consulente, produtor rural que exerce como atividade principal, segundo sua CNAE (01.51-2/01),  a “criação de bovinos para corte”, informa que faz uso de remédio veterinário para o tratamento de gado, aplicando-o também em outros animais utilizados para a lida, isto é, em equinos utilizados na manutenção do rebanho bovino.

2. Diante disso, questiona se o remédio aplicado nos tratamentos dos equinos pode ser considerado como insumo de sua atividade pecuária, para fins de transferência do crédito de ICMS, em pagamento a seu fornecedor.

Interpretação

3. Para responder à indagação formulada pelo Consulente, convém observar os dispositivos do RICMS/2000 transcritos a seguir:

“Artigo 70-A - É permitida a transferência de crédito do imposto, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda:

I - do estabelecimento rural de produtor, que o possuir em razão de sua atividade:

(...)

b) aos estabelecimentos indicados no item 2 do § 1º para pagamento de aquisição de mercadorias ou de bens, desde que destinados exclusivamente à utilização na atividade rural do próprio estabelecimento ou de estabelecimento rural situado neste Estado pertencente ao mesmo titular, observado o disposto no § 5°;

(...)

§ 1° - Relativamente ao disposto:

(...)

2 - na alínea "b" do inciso I, a transferência de imposto somente poderá ser efetuada nas aquisições adiante indicadas aos seguintes estabelecimentos:

(...)

b) fabricante ou revendedor, tratando-se de insumos agropecuários, sacaria nova e outros materiais de embalagem;

(...)”

4. Conforme explicitado pela Decisão Normativa CAT nº 01/2001, o entendimento do fisco estadual paulista é no sentido de que o vocábulo  insumo abrange tão somente os materiais consumidos ou integrados diretamente em processo produtivo.

5. No caso em tela, o remédio veterinário aplicado em animais de lida não é consumido no processo produtivo, nem tampouco se integra ao objeto do processo produtivo.

5. Assim, o remédio veterinário, aplicado pela Consulente em animais de lida, não se caracteriza como insumo agropecuário, mas sim como material de uso e consumo, não sendo permitida a transferência de crédito do ICMS para pagamento por sua aquisição (artigo 70-A, I, “b” e § 1º, 2, “b” do RICMS/2000).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.