Resposta à Consulta nº 11520 DE 28/06/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 jul 2016
ICMS – Operações internas com máquinas e implementos agrícolas – Partes e peças – Diferimento (Decreto nº 51.608/2007). I. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificados nas posições 8432 e 8433 da NCM/SH, destinadas a produtor rural ou a distribuidor/revendedor que comercialize mercadorias com estabelecimentos rurais, continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608/2007.
Relato
1. A Consulente, por sua CNAE principal, fabricante de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação, informa produzir máquinas e implementos agrícolas classificados nas posições 8432 e 8433 da Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado (NCM/SH) e suas respectivas e peças, classificadas sob os códigos 8432.90.00 e 8433.90.90 da NCM/SH: “partes de máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados ou para campos de esporte” e “outras partes de máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluídas as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37”, respectivamente.
2. Afirma que tais produtos enquadram-se na previsão dos itens 8 e 9 do Anexo II da Resolução SF-04/1998 e indaga se está correto seu entendimento de que as saídas internas das citadas partes e peças estão contempladas pelo diferimento previsto no Decreto 51.608/2007, mesmo após a alteração de sua redação dada pela Resolução SF-84/2013 (já que a redação anterior trazia a previsão expressa das peças e partes).
Interpretação
3. Inicialmente, em que pese a Resolução SF nº 84/2013 tenha alterado a redação da Resolução SF nº 04/1998, excluindo a expressão “inclusive as respectivas partes e peças”, informamos que a descrição dos citados itens 8 e 9, qual sejam, “Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados ou para campos de esporte” e “Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 8437” engloba todos os itens, inclusive partes e peças, desde que tais partes e peças estejam corretamente classificadas nessa posição.
4. Logo, o diferimento conferido às partes e peças ali constantes permanece inalterado.
5. De se notar, no entanto, que para a aplicação do diferimento em questão é necessário que o adquirente das mercadorias seja contribuinte do ICMS, pois do contrário não seria hábil a fazer encerrar o diferimento do imposto. Mais ainda, é necessário que seja estabelecimento rural, que utilize os equipamentos adquiridos na agricultura, cujos produtos, em sendo tributados, conterão a carga tributária cuja responsabilidade compete ao adquirente da máquina ou implemento adquirido.
6. Admite-se, igualmente, a aplicação do diferimento (além da hipótese de saída do fabricante, destinada diretamente a estabelecimento rural), na saída do fabricante com destino a distribuidor comercial ou revendedor de máquinas e implementos agrícolas que comercialize estas mercadorias com estabelecimento rural. Deve ser observado que a regra do artigo 1º do Decreto nº 51.608/2007 prevê a aplicação do diferimento do lançamento do ICMS nas sucessivas saídas internas de máquina ou implemento agrícola, para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto. Assim, é condição, para a aplicação do diferimento, que as mercadorias ali relacionadas se destinem, em última etapa, a estabelecimento rural, contribuinte do ICMS.
7. Ressaltamos que não é aplicável o diferimento sob análise às saídas internas destinadas a estabelecimentos que não se qualificam como estabelecimento rural, tais como os que exercem exclusivamente atividades industriais.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.