Resposta à Consulta nº 11519 DE 11/07/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 11 jul 2016
ICMS – Substituição tributária – Operações interestaduais com açúcar de coco, classificado no código 1702.90.00 da NCM I. As operações interestaduais destinadas ao Estado de São Paulo com o produto “açúcar de coco, em embalagens de 280 gramas e 1 kilo”, classificado no código 1702.90.00 da NCM, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-W, § 1º, item 3, “b”, do RICMS/2000.
ICMS – Substituição tributária – Operações interestaduais com açúcar de coco, classificado no código 1702.90.00 da NCM
I. As operações interestaduais destinadas ao Estado de São Paulo com o produto “açúcar de coco, em embalagens de 280 gramas e 1 kilo”, classificado no código 1702.90.00 da NCM, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-W, § 1º, item 3, “b”, do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos” (CNAE 46.33-8/01), localizada do Rio Grande do Sul, inscrita no Estado de São Paulo, informa que irá comercializar o produto “açúcar de coco, em embalagens de 280 gramas e 1 kilo”, classificado no código 1702.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com a descrição “outros açúcares, incluindo o açúcar invertido e outros açúcares, que contenham em peso, no estado seco, 50% de frutose (levulose)" e que, o referido produto no Estado de São Paulo possui a seguinte descrição "preparação em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg" (artigo 313-W, § 1º, item 3, alínea "b" do RICMS/2000).
2. Prossegue expondo seu entendimento no sentido de que as operações destinadas ao Estado de São Paulo com o produto estariam sujeitas ao regime de substituição tributária, em virtude do Protocolo ICMS 95/2009 e Portaria CAT 83/2015 (Portaria referente ao artigo 313-W do RICMS/2000), considerando sua classificação na NCM e sua utilização como pó para preparação de bebidas instantâneas. No entanto, menciona que seu cliente questiona essa sujeição por entender que a utilização do produto não se limita a bebidas, mas também é utilizado como alimento e para adoçar alimentos, o que afastaria a sujeição da referida sistemática à operação em tela.
3. Diante disso, questiona se as operações interestaduais destinadas a este Estado com o produto “açúcar de coco, em embalagens de 280 gramas e 1 kg”, classificado no código 1702.90.00 da NCM, originadas no Rio Grande do Sul, estão sujeitas ao regime de substituição tributária. Em caso afirmativo, questiona qual seria a MVA ajustada aplicável.
Interpretação
4. Observamos, de início, que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do Regulamento do ICMS-RICMS/2000).
5. Destacamos também que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.
6. Feitas essas considerações, informamos que o Decreto 61.983, de 24/05/2016, que divulgou os procedimentos a serem observados relativamente às alterações que ocorreram no regime da substituição tributária a partir de 01/01/2016, previstas no Convênio ICMS-92/2015 (com as modificações promovidas pelo Convênio ICMS-146/2015), revogou o artigo 313-W, § 1º, item 3, “b”, do RICMS/2000 (artigo que trata das operações com produtos da indústria alimentícia), com efeitos a partir de 01/01/2016, cuja redação corresponde à transcrita pela Consulente no item 1 desta resposta ("preparação em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg").
7. Sendo assim, as operações interestaduais destinadas ao Estado de São Paulo com os produtos descritos como “preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kilo”, classificados no código 1702.90.00 da NCM, não estão sujeitas ao regime da substituição tributária pelo artigo 313-W, § 1º, item 3, “b”, do RICMS/2000.
8. Por fim, saliente-se que a classificação da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.