Resposta à Consulta nº 11518 DE 29/06/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 jul 2016

ICMS – Meios de comprovação do emprego da energia elétrica consumida em processo de industrialização. I. Serão aceitos todos os meios de prova admitidos em direito, entretanto, qualquer meio apresentado estará sujeito à apreciação do Fisco.

Relato
 
1. A Consulente, fabricante de produtos de panificação industrial, informa ter sido orientada a solicitar o laudo de um engenheiro ou instalar um relógio para medição do consumo de energia elétrica no processo de industrialização com o objetivo de determinar o valor a que teria direito de se creditar, conforme prevê o artigo 33, inciso II, alínea “b”, da Lei Complementar 87/1996.
 
2. Indaga:
 
2.1. “Caso não tenha adotado nenhum dos critérios acima, qual a melhor opção que a SEFAZ/SP orienta seus contribuintes para crédito do ICMS sobre energia?”
 
2.2. “Poderia ser instalado um relógio industrial somente no escritório para medição Kwh e assim deduzir do montante da conta de energia e creditar-se da diferença?”
 
2.3. “Se sim, qual a forma comprobatória para essa operação?”
 
Interpretação
 
3. No tocante à forma de comprovação do efetivo emprego da energia elétrica na atividade fabril, conforme exigido pela Lei Complementar 87/1996 em seu artigo 33, inciso II, alínea “b” e pelo artigo 1º, inciso I, alínea “b” das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS – RICMS/2000, informamos que serão aceitos todos os meios de prova admitidos em direito.
 
3.1. Contudo, é importante observar que qualquer meio de prova estará sujeito à apreciação do Fisco, não sendo, portanto, matéria de interpretação de legislação tributária e, dessa forma, não está sujeita à análise de validade por este órgão consultivo.
 
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.