Resposta à Consulta nº 11514 DE 08/08/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 ago 2016

ICMS – Consignação mercantil – Pingente distribuído a hóspedes como parte do pacote de diárias. I.Incompatibilidade da distribuição de pingentes com sua aquisição por meio de consignação mercantil, pois essa última exige atividade típica de comércio (compra e venda de mercadoria) tanto por parte do consignante, que remete a mercadoria, como do consignatário, que promove a venda da mercadoria em seu próprio nome e, simultaneamente, a compra do remetente pelo preço de início ajustado.

ICMS – Consignação mercantil – Pingente distribuído a hóspedes como parte do pacote de diárias.

I.Incompatibilidade da distribuição de pingentes com sua aquisição por meio de consignação mercantil, pois essa última exige atividade típica de comércio (compra e venda de mercadoria) tanto por parte do consignante, que remete a mercadoria, como do consignatário, que promove a venda da mercadoria em seu próprio nome e, simultaneamente, a compra do remetente pelo preço de início ajustado.

Relato

1.A Consulente, de atividade hoteleira, informa ofertar pacotes de diárias em que inclui no valor cobrado pela hospedagem outros serviços ou produtos. Na ocasião do dia dos namorados, vendeu pacotes que incluíam serviços de massagens, traslado e um pingente. Indaga sobre a possibilidade de adquirir os pingentes por consignação mercantil “sendo que sua saída não será através de uma NF-e ICMS. Será uma mercadoria adquirida exclusivamente para uso e consumo para prestação de um serviço”.

Interpretação

1.Esclarecemos que a consignação mercantil é a operação realizada entre contribuintes do imposto, que envolve o envio de mercadorias do consignante ao consignatário, para que este último efetue a venda dessas mercadorias a terceiros. Nessa medida, a Consulente, em princípio, não desenvolve atividade compatível com o recebimento de mercadorias em consignação mercantil, pois esta última exige atividade típica de comércio (compra e venda de mercadoria) tanto por parte do consignante, que remete a mercadoria, como do consignatário, que promove a venda da mercadoria em seu próprio nome e, simultaneamente, a compra do remetente pelo preço de início ajustado.

2.Desse modo, a Consulente não poderá de utilizar da consignação mercantil, disciplinada nos artigos 465 a 469 do Regulamento do ICMS – RICMS/2000, na aquisição de pingentes para compor seu pacote de hospedagem.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.