Resposta à Consulta nº 11512 DE 29/06/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 jul 2016
ICMS – Redução de base de cálculo – Cesta básica – Medicamentos (Ibuprofeno). I. As operações internas com o medicamento composto apenas por Ibuprofeno enquadram-se na redução de base de cálculo prevista no alínea “g” do inciso XXIV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, segundo sua CNAE principal, fabricante de medicamentos alopáticos para uso humano, informa produzir medicamento composto de 400 mg de Ibuprofeno, registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) como analgésico (cuja bula alega ter sido anexada à presente consulta, mas não o foi) para tratamento de “febre e dores leves e moderadas associadas a gripes e resfriados, faringite (dor de garganta), cefaleia (dor de cabeça de leve a moderada intensidade), enxaqueca, dor de dente, dorsalgia (dor nas costas), mialgia (dores musculares), dores articulares, dores na região pélvica (região abaixo do umbigo), como a dismenorreia (cólicas menstruais)”, de categoria “analgésicos não narcóticos”.
2. Após transcrever o inciso XXIV do artigo 3º do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), que trata da redução da base de cálculo de produtos incluídos na cesta básica, expõe ter dúvidas sobre a aplicabilidade desse tratamento tributário às operações com seu produto, tendo em vista o uso da expressão “medicamentos com ação terapêutica e respectivos princípios ativos” no referido inciso e a previsão do Ibuprofeno como anti-inflamatório em sua alínea “g”.
3. Assim, indaga: “sendo o produto [...] devidamente registrado como analgésico perante a ANVISA e com indicação terapêutica para tratamento das dores, questiona se, por ter como princípio ativo o Ibuprofeno, o produto estaria contemplado no disposto da alínea ‘g’ do inciso XXIV do artigo 3º do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, que trata da ação terapêutica e respectivo princípio ativo do produto e não de sua indicação terapêutica (no nosso caso como analgésico) em si.”
Interpretação
4. O inciso XXIV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 tem a seguinte redação:
“Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005)
[...]
XXIV – medicamentos com ação terapêutica e respectivos princípios ativos indicados a seguir: (Inciso acrescentado pelo Decreto 60.630, de 03-07-2014, DOE 04-07-2014)
a) Analgésico Antitérmico: Paracetamol;
b) Analgésico Opióide: Tramadol;
c) Antiasmático: Montelucaste de sódio;
d) Antibacteriano: Amoxicilina + Clavulanato;
e) Anticontraceptivo: Levonorgestrel isolado ou em associação;
f) Anticonvulsivantes: Carbamazepina;
g) Anti-inflamatório: Ibuprofeno;
h) Tratamento da Artrose: Sulfato de glicosamina/condroitina.”
5. Da leitura do referido artigo depreende-se que, no caso da alínea “g”, a redução de base de cálculo prevista no inciso XXIV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 é, de fato, aplicável às operações internas com os referidos princípios ativos quando eles compuserem, isoladamente, o medicamento com a ação terapêutica para eles descritas.
6. O composto Ibuprofeno é essencialmente um anti-inflamatório não esteroide, como também um analgésico e antipirético. O produto em questão é composto somente de Ibuprofeno, sem associações. Sendo assim, em resposta à Consulente, informamos que o produto composto, isoladamente, por ibuprofeno enquadra-se na redução de base de cálculo prevista na alínea “g” no inciso XXIV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.