Resposta à Consulta nº 11511 DE 13/12/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 mar 2018
ICMS – Prestação de serviço de transporte multimodal - Trecho rodoviário realizado pelo Operador de Transporte Multimodal (OTM), sob frota própria – Emissão do Conhecimento de Transporte eletrônico (CT-e) apenas para fins de controle – Adoção de série específica – Valor da prestação. I. Na emissão do CT-e correspondente ao trecho realizado pelo próprio OTM não deve ser indicado valor da prestação, nem haver destaque do imposto. Entretanto, deve-se observar a disciplina específica estabelecida na legislação (§§ 1º e 2º do artigo 13-A da Portaria CAT no 55/1999). II. Para adotar série distinta na emissão de CT-e, o contribuinte prestador deve lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO (modelo 6).
Ementa
ICMS – Prestação de serviço de transporte multimodal - Trecho rodoviário realizado pelo Operador de Transporte Multimodal (OTM), sob frota própria – Emissão do Conhecimento de Transporte eletrônico (CT-e) apenas para fins de controle – Adoção de série específica – Valor da prestação.
I. Na emissão do CT-e correspondente ao trecho realizado pelo próprio OTM não deve ser indicado valor da prestação, nem haver destaque do imposto. Entretanto, deve-se observar a disciplina específica estabelecida na legislação (§§ 1º e 2º do artigo 13-A da Portaria CAT no 55/1999).
II. Para adotar série distinta na emissão de CT-e, o contribuinte prestador deve lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO (modelo 6).
Relato
1. A Consulente informa ser entidade sindical com CNAE 94.20-1-00 (atividades de organizações sindicais), que representa empresas de transporte rodoviário de cargas estabelecidas no Estado de São Paulo.
2. Expõe que suas associadas prestam, entre outros serviços de transporte, o transporte multimodal de cargas, que são acobertados pela emissão de CT-e multimodal, sendo mais comum a combinação do transporte rodoviário com o aéreo (redespacho aéreo). Nesse ponto esclarece que as empresas, associadas da Consulente, realizam por seus próprios meios o transporte rodoviário nos trechos internos, dentro do Estado de São Paulo. Por outro lado, tanto os demais modais de transporte, como os trechos rodoviários realizados em outros Estados são efetuados sob redespacho, “com emissão de CT-e como ‘serviço vinculado a multimodal’”.
3. Sob esse cenário, a Consulente explica que para a emissão do CT-e referente ao trajeto efetuado pelo próprio operador multimodal (sob frota própria), correspondente à coleta no remetente paulista e entrega no aeroporto ou retirada no aeroporto para entrega em destinatário paulista, integralmente realizada no território do Estado de São Paulo a transportadora associada: (a) utiliza o CFOP 5.351, indicando o modal rodoviário; (b) como tomador, informa os seus próprios dados; (c) indica como valor da prestação, um valor simbólico; (d) como observação, faz constar a expressão “CT-e apenas para fins de controle”; e (e) por se tratar de documento emitido apenas para efeito de controle, adota séries distintas (com correspondente anotação no livro “modelo 6”)
3.1 Entretanto, quando a prestação de serviço multimodal tem início em São Paulo (e termina em outra unidade da federação), no documento fiscal referido no item 3 (trecho rodoviário realizado integralmente em território paulista sob frota própria) a empresa transportadora (associada) não destaca o ICMS no CT-e.
3.2 Já quando a prestação se inicia em outro Estado (portanto termina em São Paulo), ainda no que se refere ao trecho que realiza sob seus próprios meios no território paulista, ao emitir o CT-e a empresa associada destaca o ICMS. Isso porque, explica a Consulente, o frete principal “tem como coleta” outra unidade da federação e “o fato gerador principal não se deu nesse Estado”.
3.3 Esclarece que em ambas as situações a escrituração fiscal no “SPED ICMS” se dá sob “valor zerado”, sendo o valor do ICMS, nos casos correspondentes ao subitem 3.2 desta resposta, apenas “informado”, visto que tais documentos são “para efeito de controle”.
4. Por fim, reproduzindo parcialmente os artigos 1º, VII, 11, § 1º, e 13-A, §§ 1º e 2º, da Portaria CAT no 55/2009 e o artigo 12, inciso V, da Lei Complementar no 87/1996, indaga se os procedimentos relatados estão corretos (descritos no item 3 desta resposta).
Interpretação
5. Como se verifica do relato, as empresas transportadoras, associadas da Consulente, atuando como operadoras de transporte multimodal, realizam sob frota própria os trechos rodoviários da prestação de serviço de transporte inseridos no território paulista. Depreende-se que tais trechos correspondem ao transporte do estabelecimento remetente até o aeroporto ou do aeroporto até o estabelecimento do destinatário neste Estado.
6. Isso posto, lembramos que, além de emitir o CT-e correspondente à prestação de transporte multimodal contratada, o operador multimodal (OTM) deve emitir o CT-e referente a cada trecho de transporte que efetuar sob frota própria. Os trechos realizados por terceira transportadora (redespacho) também ensejam a emissão do documento fiscal de transporte correspondente, mas, nesses casos, pela empresa que efetuar a prestação para a empresa de OTM.
7. Todavia, as questões apresentadas pela Consulente se referem especificamente à emissão do CT-e nos trechos de transporte rodoviário que executa sob frota própria. Por esse motivo, para subsidiar a presente análise, transcreve-se o disposto no artigo 13-A da Portaria CAT no 55/2009:
“Artigo 13-A - O CT-e utilizado na prestação de serviço de transporte multimodal, em substituição ao documento previsto no inciso VII do “caput” do artigo 1º, será emitido antes do início da prestação do serviço, sem prejuízo da emissão dos documentos correspondentes a cada trecho.
§ 1º - Os documentos fiscais correspondentes a cada trecho da prestação deverão informar:
1 - no campo Tipo de Serviço, “serviço vinculado a Multimodal”;
2 - a chave de acesso do CT-e do serviço de Transporte Multimodal de Cargas, ficando dispensado de informar os dados dos documentos fiscais da carga transportada, bem como de preencher os campos relativos ao remetente e ao destinatário.
§ 2º - No trecho efetuado pelo próprio Operador de Transporte Multimodal- OTM, deverá ser emitido CT-e, referente a esse trecho:
1 - sem o destaque do imposto;
2 - com as seguintes indicações, além das demais previstas na legislação:
a) como tomador do serviço, o próprio OTM;
b) no campo observações, “CT-e emitido apenas para fins de controle”.
§ 3º - Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, fica dispensado de acompanhar a carga:
1 - o DACTE dos transportes anteriormente realizados;
2 - o DACTE referente ao serviço de Transporte Multimodal de cargas.
§ 4º - A dispensa do documento previsto no inciso II do § 3º não se aplica na hipótese de contingência com uso de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), previsto no inciso I do artigo 23.”
8. Dessa forma, observada a disciplina estabelecida pelo artigo 13-A transcrito, entende-se que na emissão do CT-e:
i) a associada da Consulente deverá utilizar o CFOP do CT-e principal (Multimodal), devendo contudo informar que se trata de “serviço vinculado a Multimodal” (campo “Tipo de Serviço”), e não “rodoviário”. A transportadora deve indicar seus próprios dados como tomador do serviço e que se trata de documento fiscal emitido “apenas para fins de controle” (§§ 1º, item 1, e 2º, item 2, “b”, do artigo 13-A) – indagações do item 3, “a”, “b” e “d”, desta resposta;
ii) quanto à informação do valor da prestação (frete) na execução do transporte nos trechos realizados sob frota própria deve ser indicado “zero”, uma vez que o documento fiscal aqui em análise é emitido “apenas para fins de controle”, e nele, necessariamente, deve constar a chave de acesso referente ao CT-e da prestação de transporte vinculante (§§ 1º, item 2, e 2º, item 2, “b”) – indagação do item 3, “c”, desta resposta;
iii) de todo modo, independentemente de a prestação de transporte multimodal se iniciar neste ou em outro Estado, também não deve haver o destaque do ICMS no CT-e emitido para os trechos de transporte realizados pela empresa OTM, sob frota própria, no Estado de São Paulo (§ 2º, item 2, do artigo 13-A ) – indagações dos subitens 3.1 e 3.2 desta resposta. Portanto, não está correto o destaque do ICMS na situação descrita no subitem 3.2;
iv) a adoção de séries distintas, sob lavratura no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO (modelo 6), é facultativa (artigo 11, § 1º, item 2, da Portaria CAT no 55/2009) – indagação do item 3, “e”, desta resposta.
9. Quanto à questão registrada no subitem 3.3 (informar “zerados” os valores para os documentos fiscais referentes às etapas da prestação realizadas sob frota própria, no SPED ICMS), como o documento emitido “apenas para fins de controle” não gera cobrança de serviços, o campo valor da prestação deve ser informado com “zero”.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.