Resposta à Consulta nº 11510 DE 02/08/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 02 ago 2016

ICMS – Base de Cálculo e CFOP – Transferência de mercadorias de estabelecimento filial fabricante para estabelecimento matriz, ambos situados neste Estado. I. Em obediência ao princípio da autonomia dos estabelecimentos, na comercialização efetuada pelo estabelecimento matriz, de mercadoria recebida em transferência de filial fabricante, deve ser utilizado o CFOP 5.102/6.102 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”). II. Na transferência dos produtos da filial para a matriz deve ser utilizado o CFOP 5.151. III. A base de cálculo a ser considerada na transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, quando ambos estiverem localizados no Estado de São Paulo, será o valor atribuído pelo remetente à operação, que não poderá ser inferior ao do custo da mercadoria.

ICMS – Base de Cálculo e CFOP – Transferência de mercadorias de estabelecimento filial fabricante para estabelecimento matriz, ambos situados neste Estado.

I. Em obediência ao princípio da autonomia dos estabelecimentos, na comercialização efetuada pelo estabelecimento matriz, de mercadoria recebida em transferência de filial fabricante, deve ser utilizado o CFOP 5.102/6.102 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”).

II. Na transferência dos produtos da filial para a matriz deve ser utilizado o CFOP 5.151.

III. A base de cálculo a ser considerada na transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, quando ambos estiverem localizados no Estado de São Paulo, será o valor atribuído pelo remetente à operação, que não poderá ser inferior ao do custo da mercadoria.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, consiste na “Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios (28.29-1/99)”, relata que, em breve, sua fábrica será definitivamente localizada na cidade de São Roque/SP, local este em que hoje funciona sua filial, que passará a efetuar toda a compra e o completo processo de fabricação, e em seguida, os produtos prontos e acabados serão transferidos para sua matriz, localizada na cidade de Diadema/SP, ora Consulente, local onde se efetuará a venda final dos produtos.

2. Informa que pretende efetuar a transferência de produtos com fulcro no § 3º do artigo 38 do Regulamento do ICMS (RICMS/00), utilizando o CFOP 5151. Isso posto, indaga se está correto esse procedimento.

Interpretação

3. Inicialmente, saliente-se que o princípio da autonomia dos estabelecimentos está consagrado no artigo 15, §2º, do RICMS/00:

“Artigo 15, §2º - Para efeito de cumprimento de obrigação tributária, entende-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito”.

4. Nesse sentido, em obediência ao princípio supracitado, cumpre esclarecer que, na saída, do estabelecimento da matriz, de mercadoria recebida em transferência por filial fabricante, deve ser utilizado o CFOP 5.102/6.102 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”), ainda que a mercadoria tenha sido fabricada pela sua filial.

5. Quanto ao procedimento pretendido pela Consulente, informamos que está correta a adoção do CFOP 5.151 “Transferência de produção do estabelecimento (classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa)” na transferência dos produtos da filial para a matriz, bem como o embasamento do §3º do artigo 38 do RICMS/00.

6. Ressalte-se que o artigo 37 do RICMS/00 determina, em seu inciso I, que, ressalvados os casos expressamente previstos, a base de cálculo do ICMS na saída de mercadoria, será o valor da operação. Entretanto, o artigo 38 traz a previsão para os casos em que esse valor não seja conhecido:

“Artigo 38 - Na falta do valor a que se referem os incisos I e VII do artigo anterior, ressalvado o disposto no artigo 39, a base de cálculo do imposto é (Lei 6.374/89, art. 25, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XIV):

(...)

II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial, observado o disposto no § 1º;

(...)

§ 1º - Para a aplicação dos incisos II e III adotar-se-á sucessivamente:

1 - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;

2 - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

(...)

§ 3º - Na saída para estabelecimento situado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, em substituição aos preços previstos nos incisos I a III, poderá o estabelecimento remetente atribuir à operação outro valor, desde que não inferior ao custo da mercadoria.”

7. Portanto, conforme inciso II do artigo supracitado, sendo a filial que efetuará as transferências de mercadorias estabelecimento industrial, adotará como base de cálculo, quando o valor da operação for desconhecido, o preço FOB à vista, porém, por tratar-se de transferência de mercadorias para estabelecimento localizado neste Estado, nos termos do § 3º do mesmo artigo, “poderá o estabelecimento remetente atribuir à operação outro valor, desde que não inferior ao custo da mercadoria”.

8. Isso posto, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.