Resposta à Consulta nº 11505 DE 18/07/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 jul 2016
ICMS – Fornecimento de refeições não incluídas em diária de hotel – Regime especial de tributação instituído pelo Decreto nº 51.597/2007. I – Não se incluem, no cálculo da receita bruta para fins de aplicação do percentual simplificado de 3,2%, o valor das operações ou prestações não tributadas por disposição constitucional e o das operações ou prestações submetidas ao regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto (§ 2º do artigo 1º do Decreto nº 51.597/2007). II – A opção pelo regime especial instituído pelo Decreto nº 51.597/2007 deve ser lavrada a termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo (artigo 3º, inciso I, da Portaria CAT-31/2001).
ICMS – Fornecimento de refeições não incluídas em diária de hotel – Regime especial de tributação instituído pelo Decreto nº 51.597/2007.
I – Não se incluem, no cálculo da receita bruta para fins de aplicação do percentual simplificado de 3,2%, o valor das operações ou prestações não tributadas por disposição constitucional e o das operações ou prestações submetidas ao regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto (§ 2º do artigo 1º do Decreto nº 51.597/2007).
II – A opção pelo regime especial instituído pelo Decreto nº 51.597/2007 deve ser lavrada a termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo (artigo 3º, inciso I, da Portaria CAT-31/2001).
Relato
1. A Consulente, cuja CNAE corresponde a “hotéis”, informa ter conhecimento do Decreto nº 51.597/2007 (que institui regime especial de tributação pelo ICMS para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação) e, após ter buscado esclarecimentos junto ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades, recorreu à leitura da Portaria CAT-31/2001.
2. Entretanto, ficou com as seguintes dúvidas:
2.1.“Vendemos também produto com ST (Refrigerante, água, etc), o cálculo dos 3,2% tenho que fazer com base de cálculo de todos os produtos vendidos, ou somente dos produtos que se destaca ICMS?”
2.2.“Esse mês (04/2016), eu já posso me apropriar desse regime de apuração, fazendo o recolhimento dos 3,2%?”
Interpretação
3.Inicialmente, informamos que a presente resposta adotará as seguintes premissas: (i) os valores correspondentes às refeições servidas pela Consulente não estão incluídos no preço da diária cobrado (portanto, estão sujeitos à incidência do ICMS); (ii) a dúvida da Consulente refere-se aos produtos refrigerante e água adquiridos já com o imposto retido por substituição tributária, em conformidade com o disposto no artigo 293 do Regulamento do ICMS – RICMS/2000.
4.Em substituição à sistemática comum de tributação, é possível a opção pelo regime especial correspondente à aplicação de percentual de 3,2% sobre a receita bruta auferida no período, instituído pelo Decreto nº 51.597/2007 para contribuintes que exerçam a atividade de fornecimento de alimentação por meio de restaurantes, lanchonetes ou similares que utilizem o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, desde que respeitadas as demais normas previstas no referido Decreto e a disciplina estabelecida pela Portaria CAT-31/2001 que, muito embora faça referência ao artigo 106 do RICMS/2000, revogado pelo Decreto nº 51.520/2007, continua em vigor.
4.1.Em conformidade com o artigo 1º, § 1º, item 3, do Decreto nº 51.597/2007, “tratando-se de hotéis, pensões ou similares, aplica-se o regime de tributação no que se refere ao fornecimento ou à saída de alimentos por eles promovidas, desde que sujeitas ao ICMS”.
5.Em resposta à primeira indagação da Consulente, segundo dispõe o § 2º do artigo 1º do Decreto nº 51.597/2007, não se incluem, no cálculo da receita bruta para fins de aplicação do percentual simplificado de 3,2%, o valor das operações ou prestações não tributadas por disposição constitucional e o das operações ou prestações submetidas ao regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto, caso dos refrigerantes e água adquiridos pela Consulente com o imposto retido por substituição tributária.
6.No caso da segunda indagação da Consulente, o artigo 3º, inciso I, da Portaria CAT-31/2001 esclarece a dúvida:
“Artigo 3º - O contribuinte que optar por este regime especial de tributação deve:
I – declarar sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 devendo a renúncia ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo;” (g.n.)
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.