Resposta à Consulta nº 115 DE 25/05/2022

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 25 mai 2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS – MICROCERVEJARIA – DIFERIMENTO – PRODUTO INDUSTRIALIZADO – RETORNO: CONTRIBUIÇÃO – FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA – INEXIGÍVEL. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – NÃO INCIDÊNCIA – RESPONSABILIDADE – ESTABELECIMENTO ENCOMENDANTE. No retorno do produto industrializado do estabelecimento industrializador com destino ao estabelecimento encomendante, o ICMS poderá ser diferido, também não havendo, neste momento, a exigência de recolhimento do adicional devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. Não há impedimentos na legislação para fruição por microcervejaria do diferimento previsto para as operações de industrialização por conta e ordem de terceiros. Estando diferido o ICMS da operação própria, não há que se falar em incidência da substituição tributária no retorno dos produtos industrializados.

. Vide abaixo a Informação n° 143/2022 - CDDF/SUIRP - desmembramento para complementação das respostas às questões pela área com atribuições regimentais pertinentes.

Texto

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., n° ..., ..., em ..., inscrita no CNPJ sob o n° .... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado sob o n° ..., formula consulta sobre o tratamento tributário aplicável às operações concernentes ao processo de industrialização por conta e ordem de terceiros.

Para tanto, informa que produz cerveja e chope artesanal e que está enquadrada no Simples Nacional. Prossegue esclarecendo que, na venda direta ao consumidor final, o valor do ICMS da operação própria é apurado e recolhido pelo regime favorecido e que, na venda da sua produção para estabelecimentos revendedores, realiza o destaque do ICMS a título de substituição tributária nas notas fiscais, bem como recolhe o correspondente valor do FCP, além de recolher o ICMS da operação própria pelo Simples Nacional.

Em seguida aduz que pretende realizar operações de industrialização por conta e ordem de terceiros de chope e cerveja, isto é, receberá dos seus fornecedores a matéria-prima para produção encomendada pelos seus clientes, e fará a industrialização, remetendo, ao final do processo, o produto pronto ao adquirente.

Demonstra o processo operacional que pretende implantar e expõe o entendimento de que a industrialização por conta e ordem de terceiros está amparada pelo diferimento do ICMS, conforme artigo 32 do Anexo VII do RICMS.

No que tange a incidência do ICMS a título de substituição tributária, entende não haver incidência, pois o regime de antecipação não se aplicaria em operações alcançadas pelo diferimento do ICMS, conforme inciso II do artigo 3° do Anexo X do RICMS.

Diante do exposto, questiona:

1. Os CFOP mencionados no processo operacional a serem utilizados pelo estabelecimento industrializador estão corretos (para retorno simbólico da matéria prima ao adquirente utilizar os CFOP 5925/6925 e para a cobrança da Industrialização efetivada o 5125/6125)?

2. Há incidência do ICMS a título de substituição tributária e da contribuição ao FCP, referente a essa industrialização?

3. Em caso da incidência do ICMS a título de substituição tributária e da contribuição ao FCP, quem seria o responsável pelo recolhimento? A indústria ou o adquirente do produto pronto?

4. O diferimento previsto no Anexo VII do RICMS poderá ser usufruído pela microcervejaria?

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de fabricação de cervejas e chopes – CNAE 1113-5/02 e que apura o ICMS pelo regime favorecido de que trata a Lei Complementar (federal) n° 123/2006.

Pois bem, em síntese, a consulente almeja esclarecimentos sobre o tratamento tributário aplicável ao processo de industrialização por conta e ordem de terceiros, tanto no que se refere ao cumprimento da obrigação principal quanto de obrigações acessórias.

Conforme artigo 995, inciso I, do RICMS, a CDCR/SUCOR é competente para responder processos de consulta que versem sobre obrigação tributária principal, assim, esta resposta esclarecerá apenas os questionamentos concernentes a ela, sendo que os questionamentos sobre obrigações acessórias (emissão e preenchimento de NF-e) serão encaminhados à unidade fazendária competente (CDDF/SUIRP) para que promova a respectiva resposta, nos termos do § 3° do mesmo artigo 995 do RICMS.

Antes de adentrar na resolução da matéria se faz necessário ressalvar que o consulente não dá maiores esclarecimentos sobre o estabelecimento encomendante, assim, a fim de restringir o alcance desta resposta, fixar-se-á a premissa de que o encomendante também está estabelecido neste Estado (operação interna). Caso tal premissa não seja verdadeira, orienta-se que o consulente interponha novo processo de consulta detalhando o destinatário da operação realizada.

Inicia-se o deslinde da matéria transcrevendo-se o artigo 29 do Anexo VII do RICMS que estabelece:

Art. 29 O lançamento do imposto incidente nas saídas de mercadorias efetuadas com destino a outro estabelecimento ou com destino a trabalhadores autônomos ou avulsos que prestem serviço pessoal, num e noutro caso, para a industrialização, fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida a subsequente saída dos mesmos produtos.

§ 1° Ressalvado o disposto no inciso XIII do artigo 72 das disposições permanentes, o diferimento previsto neste artigo compreende:

I – as saídas que, antes do retorno dos produtos ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste, forem promovidas pelo estabelecimento industrializador com destino a outro também industrializador;

II – as saídas dos produtos, promovidas pelo estabelecimento industrializador em retorno ao do autor da encomenda.

§ 2° Nos casos em que o estabelecimento de origem, autor da encomenda, e o estabelecimento industrializador estejam localizados no território mato-grossense, o diferimento previsto neste artigo compreende, também, a parcela do valor acrescido, correspondente ao valor dos serviços prestados.

(...)

§ 4° Ressalvado o disposto no § 6° deste preceito, constitui condição do diferimento previsto neste artigo o retorno real dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída das mercadorias do estabelecimento autor da encomenda, prorrogável por igual período.​

§ 5º Salvo prorrogação autorizada pelo fisco, decorrido o prazo de que trata o § 4º deste Art., sem que ocorra o retorno das mercadorias ou dos produtos industrializados, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à correção monetária e aos demais acréscimos legais, inclusive multa.

(...)

O remetido artigo 72, inciso XIII, do RICMS dispõe:

Art. 72 A base do cálculo do imposto é: (cf. caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)

(...)

XIII – no retorno de mercadorias do estabelecimento industrializador, nas condições do artigo 29 do Anexo VII, o valor total cobrado do autor da encomenda, inclusive o preço das mercadorias empregadas.

(...)

Infere-se, portanto, que na hipótese de industrialização sob encomenda de terceiros, atendidas as condições previstas no artigo 29 e seguintes do Capítulo VI do Anexo VII do RICMS, o ICMS incidente na operação de remessa para o estabelecimento industrializador e no retorno do produto resultante do processo fica diferido até que o estabelecimento encomendante promova a subsequente saída dos mesmos produtos.

Ademais, nota-se que, quando ambos os estabelecimentos estão situados em Mato Grosso, o diferimento compreende, inclusive, a parcela do valor acrescido, correspondente ao valor dos serviços prestados pelo industrializador.

Pois bem, o cerne do questionamento da consulente se refere à incidência ou não do regime de substituição tributária e da contribuição ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza no retorno ao estabelecimento encomendante do produto industrializado.

Como visto, há previsão expressa de diferimento do imposto devido no retorno do produto industrializado (operação própria do estabelecimento industrializador), ou seja, a responsabilidade pelo recolhimento do respectivo imposto fica transferida ao estabelecimento encomendante.

O diferimento é uma técnica de tributação que, ao postergar o recolhimento do ICMS, simplifica sua apuração, pois não gera débito/crédito do imposto a cada etapa da cadeia produtiva.

Assim, por consequência lógica, estando diferido o ICMS da operação própria, não há que se falar em incidência da substituição tributária no retorno dos produtos industrializados. Neste sentido, veja-se o que dispõe o artigo 3° do Anexo X do RICMS:

Art. 3° O regime de substituição tributária, nos termos deste anexo, não se aplica: (efeitos a partir de 1°/01/2020)​​

(....)

II - às operações com mercadorias cujas saídas internas sejam albergadas pelo diferimento do ICMS;

(....)

Portanto, fica evidente que, na hipótese em análise, o estabelecimento industrializador, no retorno do produto industrializado, não reterá o ICMS a título de substituição tributária sobre nenhuma parcela, cabendo ao estabelecimento encomendante, no momento da saída subsequente, a apuração e o recolhimento integral do ICMS, ou seja, tanto da parcela referente à operação própria, quanto da devida pela incidência do regime de substituição tributária (operação interna).

Quanto à contribuição ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, sua instituição deriva do comando constitucional dado pelo artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da Constituição Federal:

Art. 82. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate à Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação de sociedade civil. (Acrescentado pela EC 31/00)

§ 1° Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2°, XII, da Constituição, não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da Constituição. (Nova redação dada pela EC 42/03)

(...)

Pela simples leitura do § 1° nota-se que o valor devido ao Fundo se trata de adicional do ICMS, evidente, portanto, que não é outra exação, senão ICMS, tendo, assim, a mesma natureza jurídica do que lhe serve de referência, por conseguinte, se submete às mesmas regras constitucionais e legais que norteiam o referido imposto.

Deste modo, considerando que o valor a ser recolhido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza corresponde a um adicional acrescido à alíquota do ICMS, conforme § 9° do artigo 14 da Lei n° 7.098/1998, o estabelecimento industrializador, no retorno do produto industrializado, do mesmo modo não reterá a parcela devida ao mencionado Fundo, que somente será recolhida no momento da saída subsequente promovida pelo estabelecimento encomendante.

É o suficiente para responder aos questionamentos.

1. Os CFOP mencionados no processo operacional a serem utilizados pelo estabelecimento industrializador estão corretos (para retorno simbólico da matéria prima ao adquirente utilizar os CFOP 5925/6925 e para a cobrança da Industrialização efetivada o 5125/6125)?

Resposta: Trata-se de questionamento sobre obrigação acessória e, portanto, será encaminhado à unidade fazendária competente (CDDF/SUIRP) para promoção da respectiva resposta, nos termos do § 3° do artigo 995 do RICMS.

2. Há incidência do ICMS a título de substituição tributária e da contribuição ao FCP, referente a essa industrialização?

Resposta: Na saída do produto industrializado do estabelecimento industrializador com destino ao estabelecimento encomendante, o ICMS, desde que atendidos os requisitos do artigo 29 e seguintes do Capítulo VI do Anexo VII do RICMS, está diferido, também não havendo, neste momento, a exigência de recolhimento do adicional devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

3. Em caso da incidência do ICMS a título de substituição tributária e da contribuição ao FCP, quem seria o responsável pelo recolhimento? A indústria ou o adquirente do produto pronto?
Resposta: Questão prejudicada.

4. O diferimento previsto no Anexo VII do RICMS poderá ser usufruído pela microcervejaria?

Resposta: Sim, não há impedimentos na legislação para fruição por microcervejaria do diferimento previsto no artigo 29 e seguintes do Capítulo VI do Anexo VII do RICMS.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 25 de maio de 2022.

Damara Braga Almeida dos Santos

FTE

DE ACORDO.

Elaine de Oliveira Fonseca

Coordenadora - CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos

Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas

INFORMAÇÃO Nº 143/2022 - CDDF/SUIRP/SEFAZ

..., acima identificada, estabelecida na ..., n° ..., ..., .../MT, que exerce a atividade principal de fabricação de cervejas e chopes (CNAE 1113-5/02), formaliza Consulta Tributária sobre industrialização por conta e ordem de terceiros.

DA RESPOSTA AOS QUESTIONAMENTOS

Os questionamentos pertinentes à obrigação principal foram respondidos pela Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública, por meio da Informação nº 115/2022 – CDCR/SUCOR, com data de 25/05/2022.

A esta Coordenadoria coube responder à questão 1, relativa à obrigação acessória, conforme abaixo.

1. Os CFOP mencionados no processo operacional a serem utilizados pelo estabelecimento industrializador estão corretos (para retorno simbólico da matéria prima ao adquirente utilizar os CFOP 5925/6925 e para a cobrança da Industrialização efetivada o 5125/6125)?

RESPOSTA - Sim, os CFOP citados, a serem utilizados nas notas fiscais, estão corretos.

5.925/6.925 – Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.

5.125/6.125 – Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo.

Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais, da Superintendência de Informações da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 06 de junho de 2022.

Maria Clara Cathalat

Fiscal de Tributos Estaduais

De acordo:

Eduardo Carnauba. G. S. Lima

Coordenador de Documentos e Declarações Fiscais

Aprovo:

Leonel José Botelho Macharet

Superintendente de Informações da Receita Pública