Resposta à Consulta nº 11492 DE 08/07/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 11 jul 2016
ICMS – Contribuinte do regime periódico de apuração – Mercadoria devolvida por empresa do Simples Nacional – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Crédito. I. Quando o recebimento de mercadoria, em devolução, de empresa optante pelo regime do Simples Nacional, está acobertado por Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), com a indicação da base de cálculo, e do ICMS da operação original nos campos próprios, emitido pelo remetente, o contribuinte destinatário fica dispensado de emitir documento fiscal relativo à entrada. II. Nessa hipótese, ao receber a mercadoria devolvida, o contribuinte poderá se creditar do imposto referente à operação original escriturando a respectiva Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) diretamente nos seus registros de entrada.
ICMS – Contribuinte do regime periódico de apuração – Mercadoria devolvida por empresa do Simples Nacional – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Crédito.
I. Quando o recebimento de mercadoria, em devolução, de empresa optante pelo regime do Simples Nacional, está acobertado por Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), com a indicação da base de cálculo, e do ICMS da operação original nos campos próprios, emitido pelo remetente, o contribuinte destinatário fica dispensado de emitir documento fiscal relativo à entrada.
II. Nessa hipótese, ao receber a mercadoria devolvida, o contribuinte poderá se creditar do imposto referente à operação original escriturando a respectiva Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) diretamente nos seus registros de entrada.
Relato
1. A Consulente, de acordo com o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (Cadesp), possui CNAE principal 26.10-8/00, referente à “fabricação de componentes eletrônicos”.
2. Relata que a sua dúvida situa-se em relação à necessidade de emissão de Nota Fiscal de entrada por ocasião da devolução de mercadoria realizada por contribuinte optante do Simples Nacional. Dessa forma, contrapõe o disposto pelo artigo 454 do RICMS/2000, que estabelece a necessidade de emissão de Nota Fiscal de entrada, ao previsto pela Resolução CGSN no 94/2011, que prevê que na emissão da NF-e de devolução deve ser destacada a base de cálculo e o valor de imposto.
3. Diante do exposto, indaga se pode escriturar a Nota Fiscal eletrônica (NF-e) emitida por cliente optante pelo Simples Nacional no livro Registro de Entradas ou se deve manter o procedimento de emissão da NF-e de entrada.
Interpretação
4. O artigo 454, inciso I, do RICMS/2000 prevê condição para que o estabelecimento que receba mercadoria devolvida por empresa do Simples Nacional possa se creditar do imposto debitado na remessa da mercadoria, desde que ele emita Nota Fiscal relativa à entrada da respectiva mercadoria em seu estabelecimento.
5. A razão de ser dessa previsão é uma só: como, via de regra, as empresas do Simples Nacional não destacam o imposto devido na saída de mercadorias, a Nota Fiscal relativa à entrada, emitida pelo próprio estabelecimento destinatário, é condição necessária para o creditamento referente à entrada da mercadoria.
6. Essa previsão normativa guardava coerência com a regulamentação das obrigações acessórias relativas aos tributos apurados na forma do Simples Nacional. Em nível infralegal, a normatização da matéria pelo Comitê Gestor do Simples Nacional sempre foi no sentido de estabelecer que, na hipótese de devolução de mercadoria por empresas do Simples Nacional a contribuintes não optantes por esse regime, o valor do imposto destacado deveria ser indicado no campo “Informações Complementares”.
7. Nessa linha, o § 5º e o §7º do artigo 57 da Resolução CGSN nº 94/2011, preveem:
“Artigo 57.
(...)
§ 5º Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP fará a indicação no campo "Informações Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida, observado o disposto no art. 63.
(...)
§ 7º Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, não se aplicará o disposto nos §§ 5º e 6º, devendo a base de cálculo e o ICMS porventura devido ser indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico.”
8. Portanto, considerando que o Comitê Gestor do Simples Nacional é competente para fixar exigências acerca das obrigações acessórias relativas aos tributos apurados na forma do Simples Nacional, a teor da outorga de competência dada pelo artigo 26, § 4º, da Lei Complementar 123/2006, e que a regra contida no artigo 454, inciso I, do RICMS/2000 foi editada antes da alteração da disciplina estabelecida pelo Comitê Gestor, entendemos não ser necessária a emissão, pelo destinatário, da Nota Fiscal na entrada, na hipótese do §7º do artigo 57 da Resolução CGSN nº 94/2011.
9. Em conclusão:
9.1 Destacado o imposto correspondente em campo próprio de NF-e, (conforme o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE), emitida pela empresa do Simples Nacional que efetua a devolução, a Consulente (destinatária) fica dispensada da obrigação de emitir Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria em seu estabelecimento;
9.2 Nessa hipótese, a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e emitida pela empresa do Simples Nacional poderá ser escriturada diretamente no livro Registro de Entradas ou no correspondente campo da escrituração fiscal digital da Consulente, com direito ao crédito do imposto destacado.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.