Resposta à Consulta nº 1147 DE 23/01/2013

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 jan 2013

ICMS - ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS - IMUNIDADE - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - VENDA DE MERCADORIAS - CONCEITO DE CONTRIBUINTE DO ICMS.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 1.147/2013, de 23 de Janeiro de 2013

ICMS - ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS - IMUNIDADE - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - VENDA DE MERCADORIAS - CONCEITO DE CONTRIBUINTE DO ICMS.

I. O artigo 150, VI, "c", e § 4º, da CF/1988 veda, tão-somente, a cobrança de impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

II. A imunidade constitucional referida é prevista apenas para as hipóteses em que os impostos recaem diretamente no patrimônio, na renda e nos serviços de referidas entidades.

III. O ICMS, afora as prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação, tem como objeto as operações relativas à circulação de mercadorias, não se enquadrando, assim, no conceito de impostos sobre o patrimônio, a renda e serviços.

IV. De acordo com o artigo 9º do RICMS/2000, “contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação”.

V. Aquele que promove operações relativas à circulação de mercadoria está obrigado à inscrição estadual no cadastro de contribuintes e ao cumprimento das obrigações acessórias referentes à emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, entre outras obrigações previstas na legislação do ICMS (artigo 498, caput e § 1º, do RICMS/SP).

1. A Consulente, “associação civil, de natureza científica e social, sem fins econômicos, com número ilimitado de associados”, informa que:

1.1. “Em busca da consecução do seu objeto social, a Consulente eventualmente realiza, de forma pontual e esporádica, congressos, reuniões, cursos, conferências, simpósios, jornadas, encontros e outros eventos, todos direcionados única e exclusivamente a profissionais relacionados à área médica-cardíaca, ssociados e não associados da Consulente”;

1.2. “Durante a realização destes eventos, a Consulente pretende vender, somente aos participantes e inscritos, jalecos e agasalhos com seu emblema, em pequena escala e de forma pontual (somente enquanto durar o evento)”;

1.3. “Em cumprimento ao seu Estatuto Social, declara neste ato, a Consulente, que o valor arrecadado com a venda dos itens citados no parágrafo anterior será empregado, única e tão somente, na própria Consulente, com a finalidade de cumprir com seu objeto social. Vale frisar: o resultado econômico da venda dos referidos itens não serão distribuídos aos seus associados, nem aos seus dirigentes”.

2. Considerando que a Consulente, “pretende vender/expor à venda, de forma eventual/pontual, jalecos e agasalhos bordados com seu emblema, diretamente aos participantes inscritos em seus eventos periódicos (sócios e não sócios), os quais são profissionais da área da cirurgia cardíaca”, faz as seguintes indagações:

2.1. “Considerando a operação descrita no parágrafo acima (caput), entende este Ilustre Órgão Consultado ser a receita advinda de sua prática imune/isenta à tributação do ICMS/SP?”;

2.2. “Independente do entendimento deste Ilustre Órgão Consultado quanto à resposta ao questionamento nº 1, optando a Consulente por praticar a operação descrita no caput deste Item III, fica ela obrigada a emitir nota fiscal de venda/compra dos produtos que pretende vender, bem como deve atender o quanto preceituam os artigos 67, 68, 69 e 70 da Lei 13.918/2009, relativos às as obrigações acessórias?”;

2.3. “No caso de ser obrigada a emitir nota fiscal relativa à operação descrita no caput deste Item III, qual será o modelo?”;

2.4. “Sendo a operação descrita no caput deste Item III considerada imune/isenta, como deve ser informada no documento fiscal essa situação?”;

2.5. “Sendo a operação descrita no caput deste Item III considerada tributável, qual a alíquota aplicada?”;

2.6. “Optando a Consulente por praticar a operação descrita no caput deste Item III, independente do entendimento deste Ilustre Órgão Consultado quanto à sua imunidade, quais procedimentos devem ser adotados perante a SEFAZ/SP para que possa iniciar a emissão da nota fiscal eletrônica de venda e compra dos produtos que pretende comercializar”; e

2.7. “Considerando a operação descrita no caput deste Item III, com o fim de que esta não seja caracterizada como "mercantil" / "operacional" pela fiscalização do ICMS/SP, qual o conceito de periodicidade das vendas adotado pela SEFAZ/SP?”.

3. Passaremos a responder aos questionamentos na ordem em que foram colocados:

3.1. Este órgão consultivo já se pronunciou em outras ocasiões a respeito da imunidade em tela no sentido de que o referido dispositivo constitucional (artigo 150, VI, "c", e § 4º, da CF/1988) veda, tão-somente, a cobrança de impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos. Nesses termos, a imunidade constitucional referida é prevista apenas para as hipóteses em que os impostos recaem diretamente no patrimônio, na renda e nos serviços de referidas entidades. O ICMS, afora as prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação, tem como objeto as operações relativas à circulação de mercadorias, não se enquadrando, assim, no conceito de impostos sobre o patrimônio, a renda e serviços. Dessa maneira, o ICMS não se encontra ao alcance da imunidade prevista no artigo 150, VI, “c” da Constituição Federal.

3.2. O artigo 19, inciso XII, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), aprovado pelo Decreto 45.490/2000, dispõe:

“Artigo 19 - Desde que pretendam praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades:
(...)
XII - os partidos políticos e suas fundações, os templos de qualquer culto, as entidades sindicais de trabalhadores, as instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos;
(...)” (grifos nossos)

Portanto, aquele que promove operações relativas à circulação de mercadoria está obrigado à inscrição estadual no cadastro de contribuintes e ao cumprimento das obrigações acessórias referentes à emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, entre outras obrigações previstas na legislação do ICMS (artigo 498, caput e § 1º, do RICMS/SP).
Essas considerações são afastadas apenas na hipótese de dispensa legal da obrigatoriedade da inscrição estadual e/ou da emissão de documentos fiscais, na forma regulamentar prevista (artigos 22 e 192 do RICMS/SP).
Assim, caso a Consulente pratique com habitualidade (constantemente ou com frequência) a venda de mercadorias deverá se inscrever no cadastro de contribuintes deste Estado e submeter-se às regras do RICMS/2000.

3.3. Regra geral, a adoção do Emissor de Cupom Fiscal (ECF) é obrigatória para o estabelecimento que efetue operação com mercadoria ou prestação de serviços em que o destinatário ou o tomador dos serviços seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto (caput do artigo 251 do RICMS/2000), devendo ser emitido o Cupom Fiscal na circunstância em que a mercadoria é retirada ou consumida no próprio local da venda pelo adquirente (caput do artigo 135 do RICMS/2000).
Entretanto, existem hipóteses previstas na legislação nas quais essa obrigatoriedade não se aplica, entre elas está o caso do contribuinte que tenha auferido receita bruta igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) no exercício imediatamente anterior, somadas as receitas de todos os estabelecimentos do mesmo titular (item 2, § 3º do artigo 251 c/c os §§ 1º e 2º do artigo 252, ambos do RICMS/2000).
Quando não há obrigatoriedade de uso do ECF, é permitida a emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor - modelo 2, conforme disposto nos artigos 132-A e seguintes do RICMS/2000.

3.4. Questão transcrita no subitem 2.4. fica prejudicada, tendo em vista o disposto no subitem 3.1.

3.5. Aplica-se a alíquota de 18%, prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000, para as operações internas com mercadorias que se não se enquadram nas exceções previstas nos artigos 53, 54, 55 e 56-B do RICMS/2000.

3.6. Questão transcrita no subitem 2.6. fica prejudicada. O instituto da consulta tributária se presta a dirimir dúvidas acerca da interpretação da legislação tributária paulista, de modo que questionamentos acerca dos procedimentos específicos a serem adotados pela Consulente devem ser dirigidos ao Posto Fiscal.

3.7. Não existe um conceito de habitualidade no sentido de um número mínimo de operações a serem realizadas. De acordo com o artigo 9º do RICMS/2000, “contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação”.

Portanto, o enquadramento da Consulente enquanto contribuinte do ICMS vai depender de uma análise fática acerca da habitualidade ou volume da operação realizada. Considerando que a Consulente afirma que os eventos ocorrem com periodicidade, poderia ficar caracterizada a habitualidade. Todavia, a partir dos dados fornecidos, não podemos afirmar com certeza, e ressaltamos que caso a Consulente entenda que não se enquadra no conceito de contribuinte do ICMS e nem está obrigada a se inscrever no cadastro de contribuintes do ICMS (conforme subitem 3.2), caberá à mesma comprovar, em uma eventual fiscalização, tal condição.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.