Resposta à Consulta nº 1146/2009 DE 11/06/2010
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 11 jun 2010
ICMS – Empresa optante pelo Simples Nacional – Interrupção do diferimento na hipótese do inciso I do artigo 392 do RICMS/2000 – Imposto correspondente às saídas anteriores deve ser recolhido de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, nos termos do inciso III do artigo 430 do mesmo regulamento – Alíquota aplicável.
ICMS – Empresa optante pelo Simples Nacional – Interrupção do diferimento na hipótese do inciso I do artigo 392 do RICMS/2000 – Imposto correspondente às saídas anteriores deve ser recolhido de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, nos termos do inciso III do artigo 430 do mesmo regulamento – Alíquota aplicável.
1. A Consulente expõe que "tem como atividade o comércio de sucatas metálicas e papelão, e é optante pelo regime Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006". Em seguida, registra que, "ao promover saídas de sucatas metálicas para destinatários estabelecidos em outros Estados, por força do disposto no artigo 430 do RICMS/SP (Decreto 45.490/2000), deverá efetuar, na qualidade de responsável, o recolhimento do ICMS devido, correspondente às saídas anteriores, tendo em vista a ocorrência da interrupção do diferimento do ICMS, já que, no caso, ocorre a hipótese prevista no inciso I do artigo 392, do diploma legal já citado."
2. Diante do exposto, indaga "qual a alíquota a ser utilizada no cálculo do ICMS a recolher, quando promover saídas de sucatas metálicas para destinatários estabelecidos em outros Estados, ou seja, se deve utilizar a alíquota interna (18%), ou a alíquota interestadual prevista no artigo 52 do RICMS/SP, de acordo com o Estado de destino das mercadorias."
3. Observamos que a Consulente, desde 1º/01/2010, encontra-se enquadrada no Regime Periódico de Apuração – RPA. Assim, a presente resposta se cingirá ao período em que esteve enquadrada como optante pelo Simples Nacional.
4. Isso posto, lembramos que conforme artigo 13, § 1º, XIII, "a" e "b" da Lei Complementar nº 123/2006, o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, não inclui o ICMS devido nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, sendo que a responsabilidade pelo pagamento do imposto referente às operações antecedentes, o chamado diferimento do lançamento do imposto devido, é modalidade de substituição tributária. Logo, somente o imposto correspondente à operação própria da Consulente deverá ser regularmente calculado e recolhido segundo a sistemática estabelecida para as demais operações sujeitas ao Simples Nacional.
4.1 Tendo em vista que o artigo 392 do RICMS/00 estabelece o diferimento do lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas, entre outros, de papel usado ou apara de papel e sucata de metal, tais saídas e respectivo imposto devido estão fora da sistemática estabelecida pelo Simples Nacional de maneira que, no que diz respeito ao imposto de competência estadual, não há que se falar em inclusão das receitas correspondentes a operações sujeitas a diferimento, no cálculo do imposto devido em tal regime e, consequentemente, não há que se falar em emissão, nessa situação, de Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).
5. Dessa forma, observa-se que a dúvida da Consulente diz respeito à alíquota aplicável para o cálculo do imposto correspondente às saídas anteriores (internas), já que o imposto correspondente à operação própria da Consulente (interestadual) deverá ser regularmente calculado e recolhido segundo a sistemática estabelecida para as demais operações sujeitas ao Simples Nacional.
6. Sendo assim, informamos, em resposta à indagação formulada, que, na hipótese da interrupção do diferimento previsto no inciso I do artigo 392 do RICMS/2000, a Consulente deverá efetuar, na qualidade de responsável, o recolhimento do ICMS correspondente às saídas anteriores, de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao das operações, conforme disposto no inciso III do artigo 430 do mesmo regulamento. Neste caso, o ICMS a ser recolhido será o correspondente às saídas ocorridas no território deste Estado, abrangidas pelo diferimento ora interrompido, logo, não há que se falar em aplicação de alíquota interestadual, e sim em aplicação da alíquota prevista para as operações internas.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.