Resposta à Consulta nº 1143 DE 04/02/2013
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 fev 2013
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL - OPERAÇÕES REALIZADAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE EMPRESAS INTERDEPENDENTES
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 1.144/2013, de 04 de Fevereiro de 2013
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL - OPERAÇÕES REALIZADAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE EMPRESAS INTERDEPENDENTES.
I - Fica caracterizada a interdependência - especificamente para os fins da aplicação do percentual a que se refere o § 1º do artigo 1º da Portaria CAT-111/2012, utilizado na determinação da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária - sempre que ocorrer qualquer das situações relacionadas no § 2º do mesmo artigo, excetuada a hipótese prevista no § 3º.
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - é o “comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal”, relata que adquire, de estabelecimento com sede no estado de Minas Gerais, “produtos de ‘cosméticos, perfumaria e de higiene pessoal’ ”.
2. Menciona, a seguir, a Portaria CAT-111/2012, informando que:
“a) Na aquisição de mercadorias, onde a indústria fornecedora pertence a parentes, porém, esses parentes não são cônjuges ou filhos e os mesmos também não possuem nenhuma participação no capital social entre as empresas;
b) A empresa consulente não adquire ou consigna, mais de 20% (vinte por cento) de produtos com exclusividade no território nacional e também não é a única adquirente dos produtos da indústria fornecedora”.
3. Ante o exposto, a Consulente indaga se “enquadra-se na condição de empresa interdependente”.
4. Observamos, inicialmente, que a Portaria CAT-111/2012, citada pela Consulente, “estabelece a base de cálculo do imposto na saída de produtos de perfumaria e de higiene pessoal, a que se referem os artigos 313-F e 313-H do Regulamento do ICMS”. Depreende-se, do exposto, que a Consulente indaga sobre a condição de empresa interdependente, em relação ao seu fornecedor, situado no estado de Minas Gerais, especificamente para os fins da aplicação do disposto na citada Portaria. Reproduzimos parcialmente, a seguir, o seu artigo 1º:
“Artigo 1° - No período de 1º de março de 2012 a 30 de setembro de 2013, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1° dos artigos 313-E e 313-G do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.
§ 1º - Nas seguintes hipóteses deverá ser aplicado o percentual de 177,19% (cento e setenta e sete inteiros e dezenove centésimos por cento):
1 - quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a mercadoria no Anexo Único;
2 - nas operações realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes.
§ 2° - Para fins do disposto no § 1°, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:
1 - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
2 - uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei federal 4.502/64, art. 42, I, e Lei federal 7.798/89, art. 9°);
3 - de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei federal 4.502/64, art. 42, II);
4 - uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do volume das vendas dos produtos tributados, de sua fabricação ou importação (Lei federal 4.502/64, art. 42, III);
5 - uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos industrializados ou importados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei federal 4.502/64, art. 42, parágrafo único, “a”);
6 - uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabricado ou importado (Lei federal 4.502/64, art. 42, parágrafo único, “b”);
7 - uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadoria;
8 - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação.
§ 3° - Não caracteriza a interdependência referida nos itens 4 e 5 do § 2° a venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador.
(...)”
(Grifos nossos).
5. A Consulente, em seu relato, não expõe, de forma completa, a matéria de fato objeto da consulta, fazendo menção apenas à ausência de participação de uma empresa no capital social da outra e ao percentual de mercadorias que adquire da outra. Assim, não podemos nos manifestar conclusivamente sobre a relação de interdependência entre os estabelecimentos da empresa Consulente e de sua fornecedora. Não obstante, cumpre destacar que, especificamente para os fins da aplicação do percentual a que se refere o § 1º do artigo 1º da Portaria CAT-111/2012, fica caracterizada a interdependência sempre que ocorrer qualquer das situações relacionadas no § 2º do mesmo artigo, excetuada a hipótese prevista no § 3º. Sendo assim, cabe à Consulente a análise de seu enquadramento em alguma das hipóteses relacionadas nos itens 1 a 8 do § 1º, acima reproduzido (observado o § 3º), a fim de concluir sobre a condição de interdependência entre os estabelecimentos das duas empresas, para fins de determinação da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária com produtos de perfumaria e de higiene pessoal a que se referem os artigos 313-E e 313-G do Regulamento do ICMS, na saída com destino ao estabelecimento localizado em território paulista.
6. Por oportuno, em relação à aplicação da sistemática da substituição tributária, entre os estados de Minas Gerais e de São Paulo, nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, recomendamos a leitura do Protocolo ICMS-36/2009.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.