Resposta à Consulta nº 1143/2009 DE 04/02/2010
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 fev 2010
ICMS – Rótulos e etiquetas – Produtos da indústria gráfica destinados ao consumo na industrialização ou na comercialização – Incidência do ICMS – Portaria CAT 54/1981.
ICMS – Rótulos e etiquetas – Produtos da indústria gráfica destinados ao consumo na industrialização ou na comercialização – Incidência do ICMS – Portaria CAT 54/1981.
1. A Consulente, fabricante de rótulos e etiquetas industriais, informa ser contribuinte do ICMS e do IPI e "secundariamente, do Imposto Sobre Serviços – ISS, quando produzindo simples impressos para consumidor e/ou usuário final". Seu questionamento diz respeito à "fabricação de rótulos e etiquetas, faturados com ICMS e IPI, por caracterizarem insumos destinados a compor produtos industrializados fabricados por seus clientes e compradores".
2. Entende que "o ICMS e o IPI incidem apenas quando o impresso não se destina ao uso específico do encomendante (serviço prestado a alguém), mas à revenda ao público em geral (mercadoria), carecendo porém referida jurisprudência da menção e condicionamento do produto gráfico, quando insumo para produtos a serem industrializados por seu adquirente".
3. Após tecer considerações sobre seu processo produtivo e afirmar ser "uma empresa voltada para a industrialização e comercialização de produtos, não estando sujeita à incidência do ISS", descreve três situações possíveis:
3.1. as etiquetas são fabricadas por encomenda e o encomendante as utiliza como material publicitário a ser distribuído. Nesse caso, entende que "prepondera a prestação do serviço de publicidade, submetendo-se, portanto, a operação à incidência do ISS conforme Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03, item 17.06";
3.2. as etiquetas são fabricadas "sob encomenda do vendedor varejista da marca destinados para uso no próprio estabelecimento, hipótese em que também há preponderância da prestação de serviço, ou seja, da obrigação de fazer, o que leva a operação para o campo de incidência do ISS, conforme Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03, item 13.05";
3.3. As etiquetas são fabricadas, "sob encomenda ou não, para posterior comercialização com qualquer interessado (fabricante, distribuidor, vendedor varejista ou o público em geral), hipótese em que, apesar de trazerem estampadas marcas publicitárias que se confundem com um determinado produto, não se caracterizam como material publicitário destas marcas, nem prestação de serviço, mas sim de fabricação de um insumo para industrialização e/ou uma mercadoria para revenda, fatos que per si impõem a incidência do ICMS e do IPI, conforme Lei Complementar 87/96, art. 2º, I, e art. 4º do Regulamento do IPI, introduzido pelo Decreto 4544 de 2002".
4. Por fim, apresenta sua pergunta da seguinte maneira: "Isto posto, questiona-se que face as características das atividades e dos produtos preponderantemente fabricados para sua destinação industrial, pela Consulente, é correto afirmar que quanto a essas operações está a mesma Consulente sujeita a tributação do ICMS e do IPI, sem prejuízo, obviamente de enquadrar-se a tributação do ISSQN, quando de fato, embora de forma coadjuvante, praticar impressões sob encomenda para usuário e/ou consumidor final".
5. De início, registre-se que a Portaria CAT 54/1981 cuida da questão pertinente a incidência ou não do ICMS nas saídas de impressos personalizados. Referida portaria, ao dispor sobre a tributação das operações efetuadas por indústrias gráficas, em seus considerandos tratou de grande parte das questões polêmicas que envolviam a competência tributária para exigência do imposto sobre os produtos confeccionados pela Consulente. Seus artigos 1º e 2º assim dispõem:
"Artigo 1º - O Imposto de Circulação de Mercadorias deixará de ser exigido nas saídas, efetuadas por estabelecimentos gráficos, de impressos personalizados, assim entendidos aqueles que se destinam a uso exclusivo do autor da encomenda, tais como talonários de notas fiscais e cartões de visita.
Artigo 2º - Não se consideram impressos personalizados, para os efeitos do artigo anterior, aqueles que, mesmo contendo o nome do encomendante, se destinem a consumo na industrialização ou na comercialização, tais como rótulos, etiguetas e materiais de embalagem, ou para posterior distribuição, ainda que a título gratuito."
6.1. Ressalte-se, ainda, que o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, em junho de 1982, celebrou o Convênio ICM-11/82, adotando esse entendimento em nível nacional, nas cláusulas que transcrevemos:
"Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir o recolhimento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias - ICM, na saída de impressos personalizados, promovida por estabelecimento gráfico a usuário final.
Parágrafo único - Para os fins desta cláusula, considera-se usuário final, a pessoa física ou jurídica que adquira o produto personalizado, sob encomenda, diretamente de estabelecimento gráfico, para seu uso exclusivo.
Cláusula segunda - A norma prevista na cláusula anterior não se aplica à saída de impressos destinados à comercialização, à industrialização ou à distribuição, ainda que a título gratuito."
7. Portanto, os dispositivos transcritos acima esclarecem que ocorre a incidência de ISSQN quando se tratar de impressos personalizados destinados ao consumo exclusivo do autor da encomenda, excluídos aqueles que, mesmo contendo o nome do encomendante, se destinem a acompanhar a mercadoria a que se referem, integrando-a como objeto de comercialização ou industrialização ou a serem distribuídos como material publicitário (divulgação).
8. Isso posto, esta Consultoria reitera sua posição no sentido de incidir o ICMS na fabricação, sob encomenda, de rótulos, etiquetas, materiais de embalagem, bulas, manuais técnicos de montagem ou de operação que se destinem a consumo na industrialização ou na comercialização. Estando correto, portanto, o entendimento da Consulente que incide ICMS nas saídas desses produtos (subitem 3.3 desta resposta).
9. Por outro lado, não está correto o entendimento da Consulente quanto à saída de material publicitário, produzido sob encomenda, na forma descrita no subitem 3.1 desta resposta, conforme se observa na disciplina contida na parte final do "caput" do artigo 2º da Portaria CAT 54/1981 e do disposto no parágrafo único da cláusula primeira e na parte final da cláusula segunda, todos do Convênio ICMS 11/1982.
9.1. Do mesmo modo, o entendimento relatado no subitem 3.2. desta resposta só estará correto se os produtos (etiquetas) produzidos pela Consulente se destinarem efetivamente ao uso exclusivo do autor da encomenda (artigo 1º da Portaria CAT 54/1981 e parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 11/1982).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.