Resposta à Consulta nº 1142 DE 05/02/2013
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 fev 2013
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 1.142/2013, de 05 de Fevereiro de 2013
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
I. A caracterização como material de construção e congênere, para efeito de aplicação da substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/00, depende da finalidade para a qual o produto foi concebido e fabricado, independendo da aplicação efetiva a ser dada ao produto por seu adquirente final.
II. Se o produto tem como finalidade (mesmo que entre outras finalidades), o uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/00, aplica-se a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/00; em caso contrário, não se aplica.
III. Inaplicabilidade do regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do RICMS/00 nas operações com puxadores de alumínio e de latão para móveis domésticos, classificados no código 8302.42.00 da NCM, concebidos e fabricados para utilização em gavetas, portas de móveis e armários.
1. A Consulente, comerciante varejista de madeira e artefatos (por sua CNAE), informa que revende o produto puxador de alumínio e de latão para móveis domésticos (que classifica no código 8302.42.00 da NCM), destinado à utilização em gavetas, portas de móveis e armários.
2. Entende que, por não se tratar de produto concebido e fabricado para a utilização em obras de construção civil (definidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do Regulamento do ICMS - RICMS/00), não se encontra sujeito ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do RICMS/00. Ao final, pergunta se esse entendimento está correto.
3. Sobre a matéria, assim disciplina a Decisão Normativa CAT - 06, de 09/04/09 (grifos nossos):
“1. Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta n° 513/2008, de 20 de outubro de 2008, cujo texto é reproduzido a seguir, com as adaptações necessárias:
‘A - a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres.
A.1 - para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.
A.2 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária.
B - por oportuno, cabe lembrar que o § 1° do artigo 1° do Anexo XI (denominado “Operações relativas à construção civil”) do RICMS/2000 exemplifica como sendo obras de construção civil (e é nelas que, em regra, os materiais de construção e congêneres são aplicados) as seguintes: construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; obras de terraplenagem, de pavimentação em geral; obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás; obras de montagem e construção de estruturas em geral.
C - Saliente-se, por fim, que a informação sobre a classificação do produto, segundo a NBM/SH, e sobre ele se caracterizar ou não como material de construção e congênere é de responsabilidade do contribuinte.’
2. Fica revogada a Decisão Normativa CAT-5, de 17 de julho de 2008.”
4. Conforme exposto acima, a caracterização como material de construção e congênere, para efeito de aplicação da substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/00, depende da finalidade para a qual o produto foi concebido e fabricado, independendo da aplicação efetiva a ser dada ao produto por seu adquirente final.
4.1. Assim, se o produto tem como finalidade (mesmo que entre outras finalidades), o uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/00, aplica-se a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/00; em caso contrário, não se aplica.
5. De acordo com as informações trazidas pela Consulente em seu relato, o produto “puxador de alumínio e de latão para móveis domésticos” é concebido e fabricado para utilização em móveis domésticos (“gavetas, portas de móveis, armários”), de maneira que não tem por finalidade, em sua concepção e fabricação, a utilização em qualquer das obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/00.
6. Desse modo, por todo o exposto, referido produto não está sujeito à substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/00.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.