Resposta à Consulta nº 114 DE 24/04/2006

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 abr 2006

ICMS – Estabelecimento rural que industrializar a sua produção é considerado industrial.

CONSULTA Nº 114, DE 24 DE ABRIL DE 2006

ICMS – Estabelecimento rural que industrializar a sua produção é considerado industrial.

1. O Consulente, arrendatário da propriedade "(......................)", aduz que:

• pretende produzir queijo e açúcar mascavo;

• o queijo é feito a mão, e, antes de ser vendido, é envolvido em plástico com as identificações exigidas pela saúde pública;

• o açúcar mascavo, "produzido de forma rudimentar", é vendido em seu estado natural a uma cooperativa agropecuária de produtos orgânicos da terra, no Estado do Paraná, que irá prepará-lo para o comércio.

2. Menciona que se considera "fabricação rudimentar aquela ocorrida no próprio estabelecimento rural, não se equiparando a industrial o produtor rural que vende, por exemplo, carvão produzido em seu estabelecimento com emprego de método rudimentar (caieira), obtido a partir de lenha extraída de sua propriedade".

3. Isso posto, indaga se está correto o seu entendimento, a seguir expresso: "quando o produtor rural dá a seus produtos, antes de vendê-los, tratamento por processo rudimentar, pode ser admitida sua permanência na condição de simples produtor, dispensada a inscrição como industrial ou comerciante".

4. Preliminarmente, há que se deixar claro que, no caso, o produtor rural não pretende dar um tratamento rudimentar ao leite ou à cana-de-açúcar e sim, transformá-los em outros produtos, respectivamente, queijo e açúcar mascavo.

5. Assim dispõem os artigos 4°, inciso I, alínea "a", e 17, inciso III, alínea "b", do RICMS/00:

Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação).

Artigo 17 - Para efeito deste regulamento, é considerado industrial o estabelecimento rural que industrializar a sua própria produção.

6. Desse modo, ainda que o queijo ou o açúcar mascavo venha a ser elaborado de forma artesanal, o Consulente, ora inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS como produtor rural, deverá ser equiparado a industrial para efeito de cumprimento das obrigações pertinentes ao ICMS.

VERA LUCIA RODRIGUES FIGUEIREDO
Consultora Tributária

De acordo

GIANPAULO CAMILO DRINGOLI
Consultor Tributário Chefe  1ª ACT

GUILHERME ALVARENGA PACHECO
Diretor Adjunto da Consultoria Tributária