Resposta à Consulta nº 1137/2009 DE 19/04/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 abr 2010

ICMS – Saída de produtos têxteis ao abrigo da regra do artigo 400-C do RICMS/2000 (diferimento parcial) – Código de Situação Tributária 90 (Tabela B do Anexo V do RICMS/2000).

ICMS – Saída de produtos têxteis ao abrigo da regra do artigo 400-C do RICMS/2000 (diferimento parcial) – Código de Situação Tributária 90 (Tabela B do Anexo V do RICMS/2000).

1. A Consulente, fabricante produtos têxteis, indaga qual Código de Situação Tributária deve utilizar na comercialização de tecidos, tendo em vista o Decreto 48042/03, o qual prevê "um diferimento parcial de 33,33% sobre a base de cálculo do ICMS". Em seu entendimento, "a CST seria 051, pois é um diferimento parcial, mas também temos a CST 020 e a CST 090 com base de cálculo reduzida. Na DANFE (inserindo a CST 051), no item saiu a base correta com diferimento, mas no total da nota fiscal sai com a base e impostos zerados".

2. Informa ainda que "fez consulta no site da Secretaria da Fazenda (fale conosco)" e obteve como resposta a orientação de que o Código de Situação Tributária, mais adequado, dentre aqueles constantes da Tabela B do Anexo V do RICMS/2000, é o 90. No entanto, afirma que "mesmo com o parecer acima do fale-conosco, gostaríamos de uma oficialização do uso da CST acima mencionada".

3. Registre-se, inicialmente, que a Consulente não indicou quais são os produtos por ela comercializados. Por isso, a presente resposta parte do pressuposto que eles efetivamente se enquadram no descrito no referido artigo 400-C.

4. Isso posto, observamos que o Código de Situação Tributária 51 é inadequado para classificar operações feitas sob a regra do artigo 400-C do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), segundo a qual o recolhimento de apenas parte do imposto devido fica diferido, uma vez que o código mencionado se refere a operações em que o recolhimento do imposto fica diferido em sua totalidade. A operação descrita tampouco corresponde com exatidão à situação de redução de base de cálculo, a que se refere o código 20. Os códigos 00, 10, 30, 40, 41, 50, 60, 70, também são inadequados, por se referirem a situações completamente diferentes. Dessa maneira, o código 90 ("Outras") é o que se revela adequado à situação analisada.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.