Resposta à Consulta nº 1135 DE 05/11/1999

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 nov 1999

Estabelecimento frigorífico - opção pelo crédito de 7% (sete por cento) com vedação a quaisquer outros - crédito fiscal - óleo diesel para geral o funcionamento de veículos utilizados no transporte de gado em pé oara abate - impossibilidade.

CONSULTA Nº 1135, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1999

Estabelecimento frigorífico - opção pelo crédito de 7% (sete por cento) com vedação a quaisquer outros - crédito fiscal - óleo diesel para geral o funcionamento de veículos utilizados no transporte de gado em pé oara abate - impossibilidade.

1. Expõe a Consulente que explora o ramo frigorífico e que optou pelo crédito previsto no artigo 351-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91. Tendo em vista que o referido artigo, que permite a opção pelo crédito equivalente a “7% (sete por cento) sobre o valor de sua operação de saída de produtos resultantes do abate dessas espécies de gado, ainda que submetidos a outros processos industriais”, veda o aproveitamento de quaisquer créditos, exceto, entre outros, o da “energia elétrica ou óleo combustível utilizados no processo industrial”, conforme a alínea “c” do item “1” do §1º do mesmo dispositivo legal, indaga, com base no item 19 da Decisão Normativa CAT nº 1/91 da possibilidade de se creditar do valor do ICMS que onera a entrada de óleo diesel, porém, para gerar o funcionamento de veículos, objetos de arrendamento, utilizados no transporte do gado em pé para abate.

2. Disciplina o artigo 351-A do RICMS que “poderá o estabelecimento de frigorífico que realizar o abate de gado bovino ou suíno, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 7% (sete por cento) sobre o valor de sua operação de saída de produtos resultantes do abate dessas espécies de gado, ainda que submetidos a outros processos industriais.”.

3. Por sua vez, o seu §1º preceitua que o crédito correspondente ao percentual referido no “caput” será feito sem prejuízo daquele relativo à entrada de:

“a)..................................................................................................................... ...............................

b)...................................................................................................................... ..............................

c) energia elétrica ou óleo combustível utilizados no processo industrial.”.

4. Essa norma regulamentar, como se vê, é de inteligência clara quando determina que para que o estabelecimento de frigorífico opte pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 7% (sete por cento) sobre o valor de sua operação de saída de produtos resultantes do abate dessas espécies de gado, ainda que submetidos a outros processos industriais, fica vedado o aproveitamento de quaisquer créditos, exceto aqueles relacionados em seu §1º, que entre eles encontra-se o crédito do valor do ICMS que onera a entrada de energia elétrica ou de óleo combustível utilizados no processo industrial. Dessa forma, o crédito do valor do ICMS que onera a entrada de óleo diesel para gerar o funcionamento de veículos utilizados no transporte do gado em pé para abate, por não se encontrar citado de forma expressa no referido parágrafo, não é de direito, posto que esse combustível não se destina a uso no processo industrial da Consulente.

Sérgio Bezerra de Melo
Consultor Tributário

De acordo

Cássio Lopes da Silva Filho
Diretor da Consultoria Tributária .