Resposta à Consulta nº 1134 DE 01/03/2013
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 mar 2013
ICMS - Obrigações acessórias - Venda fora do estabelecimento - Amônia em gás.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 1.134/2013, de 01 de Março de 2013
ICMS - Obrigações acessórias - Venda fora do estabelecimento - Amônia em gás.
I - No caso de produtos não sujeitos à substituição tributária, o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria no valor total do carregamento do caminhão (art. 434 do RICMS/2000).
II - No retorno do veículo, deverá emitir Nota Fiscal no valor das mercadorias não entregues e escriturá-la no Livro Registro de Entradas (art. 434, § 4º, do RICMS/2000).
III - Para as vendas realizadas fora do estabelecimento, não é obrigatória a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), segundo dispõe o art. 7º, § 4º, item 2, da Portaria CAT- 162/2008.
1. O Consulente, pessoa física, declara estar constituindo empresa que terá como atividade a venda de amônia em forma de gás, para clientes estabelecidos dentro e fora deste Estado.
2. Informa que uma parte das vendas será realizada fora do estabelecimento comercial, por meio de caminhão-tanque, que sairia do estabelecimento “com uma nota já de venda de 30% desse produto”.
3. Entretanto, caso haja venda de mais de 30% do conteúdo do caminhão-tanque (exemplifica como sendo 40%, ou seja, 10% a mais), indaga “como [deve] proceder para ajustar a nota fiscal de venda, bem como ajustar a nota fiscal de retorno da mercadoria, que no caso exemplo será de 60% de retorno”.
4. Acrescenta: “Existe alguma autorização para emissão de notas ambulantes (fora do estabelecimento) CFOP 5104/6104 onde o motorista transita com caminhão e no momento que faz a descarga no cliente emite a nota Modelo I, pois só se sabe a quantidade do produto correta quando faz o descarregamento”.
5. Inicialmente, observe-se que o Consulente não constituiu a empresa a que se refere, de forma que a presente resposta adotará como premissa que se trata de empresa do Regime Periódico de Apuração (RPA), que será registrada nos órgãos competentes, seguindo, inclusive, as regras específicas pertinentes à comercialização desse produto. Assumiremos também que as saídas do produto em comento não se sujeitam à substituição tributária e que se destinam a estabelecimentos contribuintes do ICMS. Lembramos que, para alguns tipos de amônia e seus derivados, há tratamento tributário específico, porém, a presente resposta pressupõe que o produto comercializado não é abrangido por tais regimes próprios.
6. Informamos que a disciplina relativa a venda fora do estabelecimento, quando não há sujeição à sistemática da substituição tributária, está prevista no artigo 434 do RICMS/2000.
“Artigo 434 - Na saída de mercadoria remetida sem destinatário certo, por meio de veículo ou qualquer outro meio de transporte, para a realização de operações fora do estabelecimento, neste ou em outro Estado, com emissão de Nota Fiscal no ato da entrega, será emitida Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria, calculando-se o imposto mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total da mercadoria (Lei 6.374/89, arts. 36 e 67, § 1º; V Convênio do Rio de Janeiro, de 16-10-68, cláusula 1ª, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 41).
§ 1º - A Nota Fiscal que acompanhar a mercadoria conterá a indicação dos números e respectivas séries, quando adotadas, dos impressos de Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas e deverá:
1 - ser lançada no livro Registro de Saídas, consignando-se o valor das mercadorias apenas na coluna "Observações ";
2 - ter o valor do imposto consignado no livro Registro de Apuração do ICMS, no último dia do período de apuração, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Remessa para Venda Fora do Estabelecimento".
[...]
§ 4º - Por ocasião do retorno do veículo, o contribuinte deverá:
1 - emitir Nota Fiscal, relativamente às mercadorias não entregues, mencionando, além dos demais requisitos, o número e a série, bem como a data da emissão e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa;
2 - escriturar essa Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, consignando o respectivo valor na coluna "Observações";
3 - elaborar um demonstrativo da apuração do valor do crédito a que se referem os §§ 2º e 3º;
4 - registrar no livro Registro de Saídas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Débito do Imposto", as Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas efetuadas neste ou em outro Estado;
5 - registrar, no último dia do período de apuração, no livro Registro de Apuração do ICMS:
a) no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", com a expressão "Remessa para Venda Fora do Estabelecimento", o valor do imposto debitado no livro Registro de Apuração do ICMS, nos termos do item 2 do § 1º;
b) no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recolhimento em Outros Estados - Vendas Fora do Estabelecimento", o valor do imposto recolhido em outros Estados, calculado na forma do § 3º. [...]” (g.n.)
7. Segundo o referido artigo, por ocasião da saída do caminhão-tanque, com destino a estabelecimentos dentro e fora do Estado de São Paulo, o Consulente deverá emitir a Nota Fiscal a que se refere o caput e o § 1º do artigo 434 do RICMS/2000, no valor total do produto carregado(100%, no exemplo dado na inicial), com imposto destacado, calculado pela alíquota interna prevista para o produto.
8. Quando o caminhão retornar ao estabelecimento do Consulente, deverá ser emitida a Nota Fiscal a que se referem o item 1 do § 4º do artigo 434 e a alínea "d" do inciso I do artigo 136 do RICMS/2000, ou seja, referente ao produto não vendido (no exemplo do Consulente, 60%).
9. Não obstante o artigo 434 do RICMS/2000 especificar regras para operações com mercadoria realizadas fora do estabelecimento sem destinatário certo, em princípio, não há óbice para que a Consulente utilize a disciplina constante nesse dispositivo, mesmo que tenha conhecimento do cliente (ou clientes) com o qual será comercializada a amônia em gás, quando, no momento da saída interna dos referidos produtos, desconhecer o volume que será efetivamente comercializado com seu cliente (ou clientes).
10. No que se refere à exigência de emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, a Portaria CAT-162/2008, que disciplina a matéria prevê exceção a essa exigência para a venda fora do estabelecimento em seu art. 7º, § 4º, item 2:
“Art. 7º - [...]
§ 4º - Não se aplica a obrigatoriedade de emissão da NF-e:
[...]
2 - prevista nos incisos I e II, à saída de mercadoria remetida sem destinatário certo para a realização de operação fora do estabelecimento, de que trata o artigo 434 do Regulamento do ICMS, desde que, cumulativamente: (Redação dada ao item, mantidas as suas alíneas, pela Portaria CAT-182/10, de 30-11-2010; DOE 01-12-2010; Retificação DOE 04-12-2010; Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010)
a) seja lavrado termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando que as operações praticadas enquadram-se nesta hipótese de dispensa de emissão de NF-e e indicando a série ou as séries que serão utilizadas para as Notas Fiscais, emitidas por ocasião das entregas efetuadas;
b) sejam emitidas NF-e por ocasião da remessa da mercadoria para venda fora do estabelecimento e por ocasião do retorno do veículo, relativamente às mercadorias não entregues, nos termos do artigo 434, §§ 1°, 2º, e 4°, do Regulamento do ICMS;
c) quando emitida, no ato da entrega de mercadoria objeto de operação realizada fora do estabelecimento, Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, conste, entre os demais requisitos legais, no campo “Informações Complementares”, a série e o número da NF-e emitida conforme a alínea ‘b’” (g.n.)
11. Observe-se, ainda, que, caso as saídas da mercadoria em comento estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, aplica-se o disposto no artigo 285 do RICMS/2000 (e não o artigo 434 desse Regulamento).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.